TJMS - 0801915-84.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:20
INCONSISTENTE
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14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801915-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Recorrido: Lns Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - EQUIVALENTE AO CAPITAL INTEGRALIZADO - TEMA 796 DO STF - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF fixou a seguinte tese vinculativa de observância obrigatória, sob o regime de repercussão geral: Tema 796: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." 2.
Na hipótese, o valor do bem não excede o capital social integralizado e não compete ao Município proceder à avaliação do imóvel, pois o valor declarado pelo contribuinte, para fins de integralização de capital goza depresunção de veracidade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.937.821/SP em sede de recurso repetitivo, que resultou nas teses do Tema nº 1.113. 3.
Sentença de procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 13:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:54
Inclusão em Pauta
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19/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801915-84.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Recorrido: Lns Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. -
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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