TJMS - 0800246-57.2024.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tiago Pereira da Silva (OAB 80519/PR), MARIA LUIZA TOMAZINI (OAB 117595/PR) Processo 0800246-57.2024.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Gonçalves de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício de fls. 516/157. -
17/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 12:35
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2024 04:03
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tiago Pereira da Silva (OAB 80519/PR), MARIA LUIZA TOMAZINI (OAB 117595/PR) Processo 0800246-57.2024.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Gonçalves de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 465.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Das preliminares: Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, inciso o art. 292 VI e VII do CPC, tem-se que o valor da causa deverá constar da petição inicial, sendo este a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles no caso de ação em que há cumulação de pedidos ou o valor do pedido principal, na ação em que houver pedido subsidiário.
Assim, pela simples somatório dos pedidos elencados pela parte autora quando do ajuizamento de sua pretensão, clara se torna o observância as regras constantes no diploma adjetivo supracitadas.
Em razão do exposto, rejeito a presente preliminar.
Da ausência de comprovante de residência Em análise ao processo, tem-se que de fácil constatação é a presença de declaração de residência emitida de proprio punho pela parte autora à f. 23 dos autos.
Nos termos do artigo 1º da lei 7115/83, a qual dispõe sobre prova documental, tem-se que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Em razão do exposto, rejeito a presente preliminar.
Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal Aduz a parte requerida que a pretensão indenizatória da parte requerente encontra-se fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Razão não assiste à parte requerida, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos envolve direito do Consumidor, estando, portanto, subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 27 dispõe que a pretensão à reparação civil pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
No mesmo sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a alegada ausência de dano e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1684518/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) (sem destaque no original) Em razão do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva contratação pela parte autora; b) ilegalidade na conduta da parte requerida; c) o depósito de valor em conta de titularidade da parte autora d) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e) existência de relação jurídica entre as partes; f) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão Autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente.
Isso porque a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, tem-se que a questão jurídica relevante é a ocorrência de responsabilidade civil e será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Produção das provas: A parte ré requereu a expedição de ofícios, os quais restam deferidos.
Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas.
III- Defiro a inversão do ônus da prova.
IV- Expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias se o réu depositou valores em conta de titularidade da parte autora em março de 2018.
V- Oficie-se o INSS enviando cópia do contrato para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o referido contrato está registrado no benefício previdenciário da parte autora.
VI- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
VII- Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
VIII- Na sequência, conclusos na fila de sentença. Às providências. -
05/12/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:56
Decisão ou Despacho
-
05/08/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tiago Pereira da Silva (OAB 80519/PR), MARIA LUIZA TOMAZINI (OAB 117595/PR) Processo 0800246-57.2024.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erivaldo Gonçalves de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. -
24/07/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:18
Audiência tipo de audiência situação.
-
25/06/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 12:05
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 11:23
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 13:51
de Instrução e Julgamento
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23/04/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2024 04:50
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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