TJMS - 0805202-69.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805202-69.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Recorrido: Fátima Carmo da Silva Cavalheiro Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Vistos, etc.
Não obstante tenham os autos retornado conclusos em razão da petição da parte recorrente de f. 51/55, em que requer a suspensão do feito por motivo de força maior, nos termos do art. 313, IV, do CPC, cumpre esclarecer que a jurisdição desta Vice-Presidência esgotou-se com a decisão de inadmissão deste recurso às f. 37-47.
Colhe-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 11/02/2025 (f. 49).
Portanto, não há mais deliberações a serem realizadas neste sequencial. À Secretaria para as cautelas de praxe.
I.C. -
19/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Publicação
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15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 19:50
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 07:30
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:12
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:12
Certidão Cartorária
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10/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805202-69.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Recorrido: Fátima Carmo da Silva Cavalheiro Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:13
Publicação
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08/01/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 14:11
Recurso Especial
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18/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805202-69.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas-cebap Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelada: Fátima Carmo da Silva Cavalheiro Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verifica-se que a prova da validade do negócio jurídico deve ser demonstrada pelo réu e o ônus deste elemento de convicção é do requerido, pois se trata de uma declaratória negativa, isto é, a inexistência de uma manifestação de vontade, elidida pela prova cabal que a parte autora firmou o instrumento do contrato, a demonstrar a validade do negócio e que de fato este foi celebrado entre as partes.
No que pertine ao valor da reparação moral, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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