TJMS - 0802328-03.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 13:31 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 09:25 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            02/06/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 11:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/02/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 22:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 13:10 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/02/2025 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            12/02/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 14:10 Publicação 
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                                            11/02/2025 16:45 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/02/2025 16:45 Outras Decisões 
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                                            07/02/2025 17:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/02/2025 13:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/02/2025 13:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/01/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 02:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            27/01/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 07:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 07:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 07:19 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/01/2025 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802328-03.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802328-03.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA NÃO AFASTOU A MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
 
 II.
 
 Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
 
 III.
 
 Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
 
 Inépcia da inicial afastada.
 
 IV.
 
 Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é decenal, porquanto a pretensão é de natureza pessoal, regulando-se pela regra do artigo 205, do Código Civil.
 
 V.
 
 Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); VI.
 
 Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; VII.
 
 A sentença não afastou a mora da parte autora, razão porque não há interesse recursal neste tópico.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802328-03.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elizena Ribeiro Morales Lima Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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