TJMS - 0800855-43.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:58
Confirmada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:06
Recebidos os autos
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05/10/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:29
INCONSISTENTE
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30/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-43.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wagner Antonio Farias Doncev Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ante o exposto, como autoriza o art. 932, IV e V, do CPC, monocraticamente conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu/apelado a pagar à autora FGTS no período trabalhado entre fevereiro de 2018 e dezembro de 2022, com incidência de juros e correção nos seguintes termos: a) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021 em razão da EC 113/2021 tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente; c) a contar de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 do STF, remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios e nos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Fica o Estado condenado também ao pagamento de honorários a serem arbitrados em liquidação de sentença. -
27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 10:34
Provimento por decisão monocrática
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24/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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