TJMS - 0803400-71.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Alisson Machado Ferreira (OAB 96517/PR), Adriele Colontonio Caberlim (OAB 90173/PR), Jhennifer Taiane Luciano Processo 0803400-71.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Vieira dos Santos *51.***.*09-56 - ME - Exectdo: Jhennifer Taiane Luciano - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Deste modo, e não tendo sido encontrados bens penhoráveis para satisfazer o crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito/débito à parte exequente.
Sem custas e honorários por incabíveis no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.". -
13/07/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 13/07/2023.
-
13/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2023.
-
04/05/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 06:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/05/2023.
-
25/04/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Alisson Machado Ferreira (OAB 96517/PR), Adriele Colontonio Caberlim (OAB 90173/PR) Processo 0803400-71.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Vieira dos Santos *51.***.*09-56 - ME - "Indefiro a diligência solicitada pela parte exequente à f. 87.
Cumpre esclarecer que a opção pela via dos Juizados Especiais reclama prévio atendimento de deveres processuais próprios.
Ademais, não cabe ao órgão jurisdicional a função de natureza administrativa e manifestamente em favor exclusivo de uma das partes na relação processual, quando a ela incumbe tais diligências, nos termos da legislação processual vigente, notadamente em sede de Juizado Especial, cujo procedimento tem como pilar a celeridade processual, incompatível com a morosidade que tais requerimentos causariam.
Com efeito, indique a parte exequente, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo." -
24/04/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2023.
-
24/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2023.
-
08/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:14
Decisão ou Despacho
-
15/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Alisson Machado Ferreira (OAB 96517/PR), Adriele Colontonio Caberlim (OAB 90173/PR) Processo 0803400-71.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Vieira dos Santos *51.***.*09-56 - ME - Outrossim, em virtude do resultado negativo da penhora on-line, vez que a quantia restringida é irrisória perante o valor da dívida e fora desbloqueada de ofício por este juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do presente processo.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para extinção e expedição da certidão de crédito.
Providências necessárias. -
30/01/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2023.
-
30/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/01/2023 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 05:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2022.
-
21/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:46
Juntada de Informações
-
17/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2022.
-
21/09/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:38
INCONSISTENTE
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2022.
-
25/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 05:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2022.
-
08/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 14:15
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2022.
-
21/03/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 03:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:29
INCONSISTENTE
-
23/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827199-46.2022.8.12.0110
Jonhy Lindartevize
Ademilson Ferreira dos Santos
Advogado: Katiuscia da Fonseca Lindartevize
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 11:26
Processo nº 0827097-24.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Elisangela Vicente Costa
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 14:56
Processo nº 0826948-28.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Marcos Neres Santana
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 16:25
Processo nº 0826911-98.2022.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Elzira Gimenes de Paulo
Advogado: Izaura Almerinda da Silva Coimbra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 14:55
Processo nº 0826688-48.2022.8.12.0110
Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltd...
Maria do Carmo Correia do Nascimento
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2022 09:55