TJMS - 0802356-70.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Documento Digitalizado
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21/07/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 16:20
Decorrido prazo de parte
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21/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802356-70.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helia de Goes Ferreira - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Antes de quaisquer novas deliberações acerca do pedido de realização de audiência, determina-se a intimação da parte requerida para juntar a mídia mencionada no link de fl. 312-313, já que todos os documentos devem estar encartados nos autos, sendo vedado o acesso por meio de mídia externa, que pode ser excluída ou alterada a qualquer tempo.
Prazo: 05 dias.
Salienta-se que caso não cumprida a diligência acima poderá ser reconhecida a preclusão da produção probatória.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências. -
18/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 20:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de parte
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03/03/2025 16:00
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802356-70.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helia de Goes Ferreira - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim passo a sanear o feito.
A princípio, indefiro o pedido de gratuidade à requerida, tendo em vista que inexiste comprovação de que prestadora de serviço às pessoas idosas.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida arguiu a incorreção do valor da causa, todavia, tal pedido não pode prosperar, eis que o valor atribuído à demanda pela parte autora corresponde exatamente ao valor do objeto pretendido, nos termos do CPC.
No mais, não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
Ademais, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar a mídia menciona no link de fl. 178, já que todos os documentos devem estar encartados nos autos, sendo vedado o acesso por meio de mídia externa, que pode ser excluída ou alterada a qualquer temo. Às providências e intimações necessárias. -
18/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:10
Decisão ou Despacho
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 13:38
Juntada de tipo de documento
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02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802356-70.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helia de Goes Ferreira - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. -
17/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 17:03
Audiência tipo de audiência situação.
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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31/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802356-70.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helia de Goes Ferreira - Intima-se a parte autora acerca da designação de audiência de Concilação: Data: 12/09/2024 Hora 17:0 Local: Sala Mediador/Concilador A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. " -
30/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 18:39
de Instrução e Julgamento
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29/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:32
Tutela Provisória
-
29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 11:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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