TJMS - 0801762-58.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801762-58.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Dreigo Allan Ledesma Peralta Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
OBRA MAL SINALIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta administrativa (ação ou omissão) e do nexo de causalidade.
A omissão do ente público configura-se quando a Administração deixa de cumprir seu dever legal de manutenção e sinalização adequada de vias públicas, criando situação propícia à ocorrência do dano.
A ausência de sinalização eficiente foi evidenciada pelas provas documentais e testemunhais, que demonstraram a utilização de cavaletes e pneus, facilmente removidos por terceiros, o que reforça a falha na prestação do serviço público e caracteriza negligência do ente municipal.
A inexistência de sinalização reflexiva e adequada à segurança do tráfego, especialmente durante o período noturno, evidencia a omissão específica do Município e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta administrativa.
A tese de subtração dos materiais de sinalização por populares não configura excludente de responsabilidade, pois incumbe ao ente público adotar medidas eficazes e permanentes para assegurar a sinalização em obras viárias.
Não restou comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima capaz de afastar ou atenuar a responsabilidade do Município, nos termos da doutrina e jurisprudência aplicáveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:54
Não-Provimento
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10/01/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801762-58.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Dreigo Allan Ledesma Peralta Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:19
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:15
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801762-58.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Dreigo Allan Ledesma Peralta Advogada: Lysian Carolina Valdes (OAB: 7750/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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