TJMS - 0813419-09.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:46
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813419-09.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Pedro Valmor Damke Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Apelante: Mariuza Benites Brum Damke Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Apelado: Geraldo Hélio Rodrigues Advogado: Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB: 40989/DF) Advogada: Camila Blasque Ronha (OAB: 21913/MS) Interessado: Dalton Pedroso de Queiroz Advogado: Rodrigo Marchetto (OAB: 23341B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO DOS LITISDENUNCIADOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS COMPRADORES - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - IPTU - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da inércia dos compradores em transferir o imóvel aos seus respectivos nomes, foi necessária a propositura desta ação judicial, estando correta a sentença de primeiro grau que compeliu o réu e, igualmente, os litisdenunciados, a assinarem e receberem a escritura definitiva do bem discutido, em razão do princípio da continuidade.
Para a configuração dos danos morais é necessário que haja uma violação aos direitos da personalidade do indivíduo, assim entendidos como os direitos essenciais da pessoa, ou seja, os direitos próprios da pessoa em si, existentes por natureza, como ente humano, ou ainda os direitos referentes às projeções da pessoa para o mundo exterior, em seu relacionamento com a sociedade.
In casu, é indelével que ao ter seu nome lançado em dívida ativa e, consequentemente, ser demandado em Ação de Execução Fiscal atinente a Iptu que não deu causa, pois já havia alienado o imóvel, o requerente experimentou aborrecimentos que ultrapassaram o ponderável/razoável, gerando sentimento de injustiça e frustração.
Destarte, tenho que os danos morais estão evidenciados, cabendo ser mantida a condenação regressiva dos apelantes ao pagamento da referida indenização.
Sentença mantida.
Recurso em conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:50
INCONSISTENTE
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:35
Distribuído por prevenção
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25/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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