TJMS - 0833471-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:50
INCONSISTENTE
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01/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833471-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Diagnósticos da América S/A Advogado: Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) Apelada: Debora Emi Arakaki Matsumoto Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB: 16646/MS) Advogado: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB: 24500/MS) Interessado: Laboratório Bioclínico MS Ltda Advogado: Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURADA - ERRO NO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL - DANO MATERIAL - DEVIDO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não estar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - A luz do Código de Defesa do Consumidor, ao prestar seus serviços da forma como já esplanada, o laboratório apelante forneceu um serviço inseguro ao consumidor, devendo responder objetivamente pelos danos que daí advierem, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei do Consumidor; outrossim, o STJ firmou entendimento de que os laboratórios possuem obrigação de fim e não de meio, como alegado pelo apelante, caracterizando-se, portanto, a responsabilidade civil deste na hipótese de falso diagnostico.
III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se compatível ao caso, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
I V - Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:28
INCONSISTENTE
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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