TJMS - 1404635-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2024 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:16
INCONSISTENTE
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01/08/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404635-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Valdeneis Braga dos Santos Advogado: José Alves da Silva (OAB: 22134/MS) Advogada: Karina Regina Rodrigues da Silva (OAB: 25181/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL- SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável implica em descontos mínimos até que seja liquidado valor principal.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal.
Vale dizer que a dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade. 2.
Na hipótese dos autos, o agravante não nega que contratou a referida modalidade de financiamento, limitando-se a afirmar que buscou na via administrativa o cancelamento do contrato com negociação do pagamento do saldo devedor sem êxito.
Frise-se que nos autos de origem sequer foi feita proposta para quitação do saldo devedor. 3.
Assim, ausente o fumus boni iuris, legítima a cobrança na forma pactuada, devendo ser mantido o indeferimento da tutela antecipada para suspensão dos pagamentos. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2024 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:56
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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