TJMS - 0872456-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 08:14
Certidão
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09/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872456-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliane Cristina Gomes Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Bernardo Silva Martins (Representado(a) por sua Mãe) Keyla Cristine Andrade da Silva RepreLeg: Keyla Cristine Andrade da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Apelada: Keyla Cristine Andrade da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Apelado: Leandro Bocalon Martins Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS GENITORES EM NOME DE MENOR.
PODER FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
LEGITIMIDADE DO LEVANTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória, que autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente em nome de menor, representado por seus genitores, dando por satisfeita a obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a necessidade de condicionamento do levantamento de valores pertencentes a menor à demonstração de situação de excepcional necessidade ou vantagem concreta ao incapaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os pais, no exercício do poder familiar, são legalmente autorizados a administrar os bens dos filhos menores, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, salvo demonstração de má-fé, desvio de finalidade ou conflito de interesses - inexistentes nos autos. 4) O valor em questão (aproximadamente R$ 5.440,00) não é vultoso a ponto de justificar restrição à autoridade parental, inexistindo risco concreto de dilapidação patrimonial ou prejuízo ao menor. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJMS reconhece a legitimidade dos genitores para o levantamento de valores destinados aos filhos menores quando inexiste conflito de interesses ou risco aos direitos do incapaz. 6) A atuação do Ministério Público na defesa dos interesses de incapazes não pode se sobrepor ao exercício regular do poder familiar, ausente qualquer indício de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) É legítimo o levantamento de valores pertencentes a menor por seus genitores, quando exercem regularmente o poder familiar, inexistindo conflito de interesses, má-fé ou indício de prejuízo, sendo desnecessária a demonstração de necessidade excepcional ou vantagem concreta. 9) O poder familiar confere aos pais a prerrogativa de administrar os bens dos filhos menores, não cabendo ao Judiciário restringi-lo sem fundamento concreto que demonstre risco ao menor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, II, e 1.755; Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.658.645/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2017, DJe 24/10/2017; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404164-13.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2023, p. 31/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 09:35
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 09:35
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:19 local.
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21/08/2025 14:03
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:46
Certidão
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14/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872456-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliane Cristina Gomes Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Bernardo Silva Martins (Representado(a) por sua Mãe) Keyla Cristine Andrade da Silva RepreLeg: Keyla Cristine Andrade da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Apelada: Keyla Cristine Andrade da Silva Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Apelado: Leandro Bocalon Martins Advogado: Márcio de Ávila Martins Filho (OAB: 14475/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 16:58
Certidão
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13/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 08:47
Processo Cadastrado
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12/08/2025 17:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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