TJMS - 0800907-65.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 08:17
Prazo em Curso
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08/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 10:24
Emissão da Relação
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30/07/2025 08:54
Prazo em Curso
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11/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 11:49
Emissão da Relação
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800907-65.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fagundes da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada por Manoel Fagundes da Silva em face de Banco Bradesco S/A, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida às f. 140/141 (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
27/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:06
Registro de Sentença
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26/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:16
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800907-65.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fagundes da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Vistos etc. 1.
Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos art. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, considerando a notória hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. 2.
Sequência do procedimento Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
18/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 19:15
Emissão da Relação
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16/12/2024 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 10:39
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 06:36
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 06:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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01/11/2024 06:27
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800907-65.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fagundes da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
31/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 08:50
Emissão da Relação
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29/10/2024 21:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 21:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 17:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/09/2024 17:19
Emissão da Relação
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05/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800907-65.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fagundes da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 29/10/2024 Hora 17:0 Local: Sala Mediador/Concilador -
20/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 09:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/08/2024 09:49
Emissão da Relação
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02/08/2024 15:45
Autos preparados para expedição
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02/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 05:00:00, 1ª Vara.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0800907-65.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fagundes da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: 01.
Diante da declaração de f. 32, e considerando o disposto nos arts. 98 e 9, § 2º e § 3º, ambos do CPC, concedo a gratuidade da justiça. 02.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar porquanto ausentes os presupostos estabelecidos no art. 30 do CPC.
Com efeito, os débitos em conta questionados pelo requerente ocorem desde 2019, porém, somente agora, pasados mais de 05 (cinco) anos, optou por demandar em juízo sustentando a ausência de contratação dos produtos/serviços, sem nem mesmo demonstrar adoção de alguma providência junto à instituição financeira para esclarecer-se sobre os descontos tidos como indevidos.
Por certo, ese cenário afasta a plausibildade do direito invocado (fumus boniuris) e evidencia a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do proceso (periculum in mora). 03.
Inclua-se em pauta de concilação, a ser presidida pelo(a) concilador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 34, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necesários à participação da audiência em ambiente virtual.
Resalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinterese, consoante art. 34, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 04.
Cite-se e intime-se o requerido para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, pasível de multa (art. 34, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de concilação, se não houver autocomposição (art. 35, I, CPC). 05.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seus procuradores constituídos (art. 34, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de concilação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, pasível de multa (art. 34, § 8º, CPC). 06.
Não ocorendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 07.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para despacho visando a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. -
30/07/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 11:48
Prazo em Curso
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29/07/2024 11:47
Emissão da Relação
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26/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 19:52
Tutela Provisória
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12/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:02
Informação do Sistema
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12/07/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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