TJMS - 0828001-22.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 06:15
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:16
INCONSISTENTE
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23/10/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828001-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ivan Elias França da Costa Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Apelada: Sensus Medicina Laboratorial Ltda Advogado: Edinei da Costa Marques (OAB: 8671/MS) Advogado: Rodrigo Flavio Barboza da Silva (OAB: 15803/MS) Apelado: Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda Advogada: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO POR LABORATÓRIO - ERRO NÃO COMPROVADO - CONTRAPROVA NÃO REALIZADA, POR RECUSA DO PRÓPRIO APELANTE - SEGUNDO EXAME, REALIZADO POR OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO, QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A IDONEIDADE DO PRIMEIRO - EXAMES REALIZADOS EM DATAS DISTINTAS, COM JANELAS DE DETECÇÃO DIFERENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da obtenção de resultado positivo em exame toxicológico realizado sob a égide do art. 168, §§ 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), o apelante possuía direito à contraprova.
Com efeito, a realização de contraprova seria a única forma de desconstituir a idoneidade do resultado do exame impugnado pelo apelante, uma vez que o segundo exame realizado por ele, embora tenha obtido resultado negativo, foi confeccionado por outro laboratório, com material genético distinto, utilizando metodologia e critérios diversos dos empregados pelo primeiro laboratório, e, sobretudo, possuía uma janela de detecção diferente.
O primeiro exame, realizado pelos apelados, possuía uma janela de detecção de 180 dias, de modo que abrangeu o período aproximado de 24.9.2017 a 24.3.2018.
Já o segundo exame, realizado por outro laboratório, possuía uma janela de detecção de 150 dias, de modo que abrangeu o período aproximado de 3.11.2017 a 3.4.2018.
Diante disso, o segundo exame realizado não abrange o período compreendido entre 24.9.2017 e 3.11.2017 e, portanto, não descarta a possibilidade de que, durante esse lapso temporal, o apelante de fato possuísse a substância detectada pelo primeiro exame em seu organismo.
Outrossim, o erro de resultado suscitado pelo apelante somente poderia ser comprovado mediante a realização de contraprova, utilizando o mesmo material genético coletado para a realização do primeiro exame.
No entanto, não há comprovação - seja por depoimento testemunhal ou por outra espécie de prova - de que o apelante solicitou a realização de contraprova no primeiro laboratório e teve este direito negado.
Ademais, durante a instrução do processo, o laboratório apelado informou que "se dispõe a atender ao requerimento do Autor e trazer aos autos a analise da contraprova, nos termos da lei 13103/2015 e as normas DICLA do Inmetro, requerendo, para tanto, a concessão de prazo de 60 dias para sua juntada aos autos, por conta do laboratório ser sediado nos EUA", oportunizando-lhe expressamente a realização de contraprova, com o mesmo material biológico coletado para o primeiro exame.
No entanto, o próprio apelante se opôs à produção da contraprova, por considerá-la "passível de fraude".
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828001-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivan Elias França da Costa Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Apelada: Sensus Medicina Laboratorial Ltda Advogado: Edinei da Costa Marques (OAB: 8671/MS) Advogado: Rodrigo Flavio Barboza da Silva (OAB: 15803/MS) Apelado: Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda Advogada: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 19:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:58
INCONSISTENTE
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828001-22.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ivan Elias França da Costa Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Apelada: Sensus Medicina Laboratorial Ltda Advogado: Edinei da Costa Marques (OAB: 8671/MS) Advogado: Rodrigo Flavio Barboza da Silva (OAB: 15803/MS) Apelado: Psychemedics Brasil Exames Toxicologicos Ltda Advogada: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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