TJMS - 0801318-90.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 12:37
Prazo em Curso
-
03/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 17:40
Prazo em Curso
-
06/08/2025 21:15
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:50
Emissão da Relação
-
24/07/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:13
Registro de Sentença
-
24/07/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:25
Prazo em Curso
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:50
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 17:51
Emissão da Relação
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2024 17:41
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 15:42
Emissão da Relação
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:39
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:26
Emissão da Relação
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31/07/2024 18:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1586/MS) Processo 0801318-90.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geroncio Farias de Campos - 1.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas da parte autora no transcurso do feito. 2.
Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 03:40:00, 1ª Vara.
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30/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 19:15
Prazo em Curso
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29/07/2024 19:12
Emissão da Relação
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29/07/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 13:55
Recebida petição inicial
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24/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 12:03
Informação do Sistema
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12/07/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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