TJMS - 0801357-24.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Em análise mais detida dos autos, verifico que o presente recurso guarda pertinência com o Tema n.º 1264 do Superior Tribunal de Justiça, e não com o Tema n.º 1198, como constou da decisão de fl. 15.
Considerando que o Tema n.º 1264 ainda se encontra pendente de julgamento, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação da Corte Superior, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:03
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 17:58
Negação de seguimento
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26/03/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 12:48
Processo Reativado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Não conheço do pedido de fls.01-03, visto que se trata de petição idêntica à protocolada nos autos n.0801357-24.2023.8.12.0015/50000, sendo que inclusive já foi determinado o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação, conforme decisão de fls.15. -
18/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação da Corte Superior -
13/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:08
Processo sobrestado - TEMA 16 IRDR
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12/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 11:26
Recurso Especial Repetitivo
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06/11/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exameApelação interposta por Angelita Cardozo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de dívida prescrita e indenização por danos morais, em virtude da inserção da dívida em plataforma de cobrança extrajudicial ("Serasa Limpa Nome").
A apelante alega que a cobrança de dívida prescrita configura abuso, ocasionando danos morais, além de destacar que a publicidade da plataforma poderia prejudicar sua imagem.
II.
Questão em discussão Legitimidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita através da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Possibilidade de dano moral pela inclusão da dívida na plataforma, considerando que o registro não é público.
Análise da existência de abalo psicológico significativo apto a gerar dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir Cobrança de dívida prescrita: A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, realizada de forma privada entre credor e devedor, é legítima, desde que respeite os limites da lei, não caracterizando meio coercitivo ou ilegal de cobrança.
A dívida inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é negativada e não possui acesso público, o que afasta a violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ausência de dano moral: Não foi comprovado que a inserção da dívida na plataforma tenha influenciado negativamente o score de crédito ou causado qualquer abalo de natureza grave à apelante.
O mero desconforto de receber notificações de dívida prescrita não configura dano moral, mas apenas aborrecimento corriqueiro.
Para que haja dano moral indenizável, é necessária a prova de que a situação ultrapassou os limites do incômodo normal da vida cotidiana, o que não ocorreu no caso em análise.
Jurisprudência: A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inserção de dívida prescrita na plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome", sem publicidade para terceiros, não configura violação de direitos ou causa dano moral.
O reconhecimento da prescrição não extingue a dívida, apenas impede a sua cobrança judicial, permitindo a tentativa de cobrança extrajudicial voluntária.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas como o "Serasa Limpa Nome", sem publicidade e restrita à interação entre credor e devedor, é legítima e não configura abuso ou meio ilícito de cobrança.
O mero registro de dívida prescrita em plataforma de renegociação, sem exposição pública, não acarreta dano moral, configurando, no máximo, mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, art. 43, § 1º.
Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 85, § 11º, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808791-77.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0819767-75.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 27/03/2024, p. 01/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-24.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Angelita Cardozo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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