TJMS - 0833312-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:07
Confirmada
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26/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:20
Confirmada
-
25/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833312-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE CLARINDA DA SILVA DE PAULA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte da casa bancária, que resultou em inegáveis danos para a autora/consumidora.
II - Havendo descontos indevidos, restam configurados a ilicitude da cobrança por falha na prestação de serviço e o dever de indenizar os danos morais, os quais devem ser mantidos quando fixados em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso, foi apresentada cópia do contrato que viabilizou os descontos na conta corrente da autora, e esta impugnou sua autenticidade.
E de acordo com o Tema 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." II - O art. 429, II, do CPC, é claro no sentido de que, impugnada a assinatura constante do contrato, cabe à parte que produziu o documento (no caso, a instituição bancária) comprovar sua veracidade.
Portanto, como não se desincumbiu de tal ônus, inarredável a manutenção do capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito.
III - Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da casa bancária, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
V - Se a contratação foi declarada inexistente, excluindo-se inclusive os descontos mensais realizados no benefício percebido pela parte autora, então resta evidente que é contraditória e descabida a pretensão de obter a restituição ou mesmo a compensação do valor relativo ao contrato de empréstimo em questão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Clarinda da Silva de Paula e negaram provimento ao recurso interposto por Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:37
Provimento em Parte
-
24/03/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833312-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:22
Expedida/Certificada
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21/03/2025 00:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833312-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 17:32
Inclusão em pauta
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20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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