TJMS - 0834818-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834818-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Vera de Andrea - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S.A. - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às f. 313-322 e 331-338. -
01/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834818-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Vera de Andrea - Réu: Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S/A - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por Christiane Vera de Andrea, para limitar os descontos realizados por Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S.A. com relação aos Contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora (f. 11).
A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes.
No mais, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se ao órgão pagador, com cópia da presente, para adequação da folha da parte autora.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:26
Procedência
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0834818-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Vera de Andrea - Réu: Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S/A - Decisão fls. 289-291: Conforme consta, a decisão embargada limitou em 30% as consignaçãos empreendidas em folha de pagamento da parte autora, mas não incluiu a efetivada pelo Banco do Brasil.
Assim, considerando que restou demonstrada a consignação efetivada pelo Banco do Brasil (f. 8), acolho o respectivo recurso, a fim de que a decisão proferida às f. 20-25 passe a contar com a seguinte redação: "(...) E, em uma análise superficial ao holerite mais recente anexado à inicial (abril de 2024, f. 11), verifica-se que os descontos incidentes diretamente na folha de pagamento, destinados à quitação dos empréstimos consignados apontados na inicial, ultrapassam o limite legal de 30% da remuneração bruta, enquanto que os descontos relativos a cartão de crédito superam o limite de 5% da remuneração bruta, de maneira a reconhecer presente a probabilidade do direito da parte autora.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) reside no fato de os descontos recaírem sobre verba que possui caráter alimentar, representando sua expressiva diminuição um risco de prejuízo de difícil e incerta reparação à parte autora.
Além disso, calha gizar que inexiste o risco de irreversibilidade do provimento que se busca antecipar (CPC, art. 300, § 3.º), pois, em sendo o caso, nada obsta que as partes requeridas voltem a debitar os valores integrais.
Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência em relação às requeridas.
Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida (...)" No mais, permanece inalterada a respectiva decisão.
Intime-se. -
12/11/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos para destino.
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12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos para destino.
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12/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
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09/08/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
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08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0834818-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Christiane Vera de Andrea - intimação...............Diante de todo o exposto, indefiro pedido de tutela de urgência em relação a requerida Banco do Brasil S.A, e defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. -
25/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 16:01
Remetidos os Autos para destino.
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25/07/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Tutela Provisória
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16/07/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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