TJMS - 0839834-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:33
Arquivado Provisoriamente
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10/04/2025 17:33
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839834-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Uma vez comunicada a interposição de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo, realizada nos moldes do artigo 1.018 do CPC, e, não havendo razão para reforma da decisão atacada (CPC, §1º), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Intime(m)-se. -
02/12/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839834-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
01/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:48
Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 05:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 03:33
Decorrido prazo de parte
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08/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:58
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839834-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. -
21/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 20:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 15:12
Remetidos os Autos para destino.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839834-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - intimação...............Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verifico que a parte requerida ajuizou Ação de Busca e Apreensão autos n. 0837676-96.2024.8.12.0001 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande - MS e, ao que consta, ele foi distribuído primeiro.
Deste modo, tendo em vista que a demanda revisional poderá ou não reconhecer a existência de abusos no contrato firmado entre as partes, mostra-se prudente a remessa destes autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ao juízo em que tramita a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sobretudo para se evitar decisões contraditórias.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO - BUSCA E APREENSÃO E REVISÃO CONTRATUAL - CONEXÃO - REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Se a decisão a ser proferida na ação de revisão contratual puder interferir na decisão a ser proferida na ação de busca e apreensão, prepondera o interesse público atinente à justiça e à coerência dos julgados, afastando-se o inconveniente de decisões contraditórias, capazes de desacreditar o Poder Judiciário.
TJMS - Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.006982-9/0001-00, 5.ª Turma Cível, Rel.
Sideni Soncini Pimentel.
Julgado em 16.04.2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIOR - CONEXÃO - DEPÓSITOS INCOMPLETOS - AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - MORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A ação de busca e apreensão e a ação revisional, em que litigam as mesmas partes, possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, a mesma relação jurídica.
Diante da conexão, os feitos devem ser julgados pelo juízo prevento, a fim de se evitar decisões conflitantes e contraditórias. 2.
Imperioso reconhecer que o devedor está em mora, visto que não depositou as parcelas conforme determinação judicial; assim, preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, esta deverá ser concedida.
TJMS - Agravo n.º 2009.000680-3/0000-00, 3.ª Turma Cível, Rel.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgado em 08.04.2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - CONEXÃO - ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR - ART.106 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Existe conexão entre a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e reintegração de posse de automóvel, fundada em mesmo contrato, justificando-se a reunião dos processos.
TJMS - Agravo n.º 2008.021511-7/0000-00, 4.ª Turma Cível, Rel.
Rêmolo Letteriello.
Julgado em 26.02.2009.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REUNIÃO.
CPC, ARTS. 103 E 106.
PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265).
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no -
25/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:52
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 18:59
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2024 18:59
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Declarada incompetência
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08/07/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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