TJMS - 0812774-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Diante da certidão de f. 525, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.C.-se. -
30/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 16:34
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 16:19
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Réu: Anderson Lima dos Anjos *12.***.*27-91, Alessandro Ferreira Ramires - Indefere-se o pedido de reconsideração de f. 459-464, uma vez que não há previsão legal para sua formulação, bem como ratifico os motivos da revogação dos benefícios da justiça gratuita que constaram da decisão de f. 443-446, os quais não foram afastados pelos argumentos levantados pelo autor.
Ademais, o autor não realizou prova de que alugava uma kitinet nos fundos do endereço mencionado, ônus que lhe incumbe, o que afasta esse seu argumento.
Sendo assim, conforme constou do referido decisum, ainda que parcelamente, o requerente tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua familia.
Intime-se novamente para pagamento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, ainda que parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição -
15/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 17:30
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Réu: Anderson Lima dos Anjos *12.***.*27-91 - Intime-se o Autor para informar a lotação da testemunha ANDERSON DOS ANJOS TEIXEIRA para fins de intimação nos termos do art. 455, § 4°, III do CPC. -
27/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Réu: Anderson Lima dos Anjos *12.***.*27-91 - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Deferem-se os benefícios da justiça gratuita aos réus Alessandro e Anderson, que apresentaram documentos comprovando preencher os requisitos (f. 337-339 e 382) 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE ANDERSON O réu Anderson arguiu sua ilegitimidade sob o argumento que não participou do acidente de trânsito e que o veículo envolvido na colisão pertence à pessoa jurídica de Anderson Lima dos Anjos, que não se confunde com sua pessoa física.
Contudo, o requerido não provou que existe uma empresa com o nome de Anderson Lima dos Anjos, sendo que, aparentemente, trata-se de empresário individual.
Importante ressaltar que, em se tratando de empresário individual ou EIRELI com único sócio, não há separação prática entre a pessoa física e a pessoa jurídica para fins patrimoniais.
A atribuição de CNPJ pela Receita Federal ocorre apenas para finalidades fiscais e tributárias, sem desdobramentos que impliquem a existência de pessoas distintas para efeitos civis e contratuais.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL À MICROEMPRESA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA NATURAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade distinta da pessoa natural.
Assim, a pessoa física tem legitimidade ativa para litigar em ação monitória fundada em cheque prescrito emitido em favor da microempresa da qual é titular. 2.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14041509720218120000 MS 1404150-97.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 24/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) ( grifo nosso) Rejeito, pois, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos arguiram que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita porque é proprietário de uma motocicleta de elevado valor, alegou que perfaz remuneração mensal de R$ 6.000,00 e seu endereço residencial é em bairro de elevado padrão econômico.
De fato, a motocicleta de propriedade do requerente que se envolveu no acidente de trânsito objeto dos autos se trata de uma Kawasaki z900 RS, ano 2021, que está avaliada pela tabela Fipe em cerca de R$ 50.000,00.
Na inicial, em relação ao pedido de indenização dos danos materiais por lucros cessantes, o autor sustentou que sua remuneração mensal perfaz R$ 6.000,00.
E, na procuração de f. 16 declarou seu endereço à Rua Carlos Dobes, n. 35, nesta capital, que constitui área valorizada nesta capital.
Por tais motivos, verifica-se que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, ainda que parceladamente.
Sendo assim, revogo os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos.
Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, ficando desde já autorizado o parcelamento, em no máximo 05 (cinco) vezes. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) como se deu a dinâmica do acidente; b) se houve culpa exclusiva do réu, do autor ou concorrente; c) se houve danos materiais e sua extensão; d) se há incapacidade laborativa decorrente do acidente que dê ensejo ao pagamento de pensão mensal ou lucros cessantes; e, e) se houve dano moral ou mero dissabor e se as sequelas físicas são ou não suficientes para causar dano moral e/ou danos estéticos indenizáveis, bem como sua extensão. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção da prova testemunhal requerida pelas partes (f. 435-437, 438-439 e 441-442 e, considerando que já foi apresentado o respectivo rol, designa-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025, às 15hs30min.
Advirta-se que cabe aos advogados das partes a intimação das suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Intime-se o autor para depoimento pessoal.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas a serem produzidas, declara-se o feito saneado. -
14/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 14:22
de Instrução e Julgamento
-
13/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:42
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Réu: Anderson Lima dos Anjos *12.***.*27-91, Alessandro Ferreira Ramires - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
09/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 16:49
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 07:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Abreu Corrêa (OAB 26938/MS) Processo 0812774-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Jesus Pinto - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
29/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:54
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:45
Tutela Provisória
-
29/02/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005619-49.2010.8.12.0001
Lorena Lucia Nogueira Duarte
Regina Helena Barcelos Brandao
Advogado: Oscar Luis Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 18:50
Processo nº 0829770-60.2021.8.12.0001
Paulina Caldas de Almeida
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2021 14:40
Processo nº 0829770-60.2021.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Paulina Caldas de Almeida
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 11:10
Processo nº 0806096-48.2024.8.12.0001
Iracema Yule de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2024 13:20
Processo nº 0811215-34.2017.8.12.0001
Roseli Palopoli Picoli
Valdemir Barbosa de Vasconcelos
Advogado: Fernanda Oliveira Linia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2020 20:03