TJMS - 0830407-74.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:55
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:16
Registro de Sentença
-
31/07/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:28
Prazo em Curso
-
22/08/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Fernando Sirugi de Souza (OAB 18043/MS), Marcelino Assis Galindo (OAB 24838/GO), Marcos Vinicios Alcantara Galindo (OAB 52065/GO), Adrielly Cristine A.
G.
Passos (OAB 37090/GO) Processo 0830407-74.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bárbara Alencar da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Expediente: Intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre a resposta de ofício de fl. 723-727.
Fica a parte autora ainda intimada a se manifestar-se sobre os novos documentos apresentados pela requerida -
21/08/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 14:05
Emissão da Relação
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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08/08/2024 13:44
Juntada de NULL
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:30
Prazo em Curso
-
31/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 04:51
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Fernando Sirugi de Souza (OAB 18043/MS), Marcelino Assis Galindo (OAB 24838/GO), Marcos Vinicios Alcantara Galindo (OAB 52065/GO), Adrielly Cristine A.
G.
Passos (OAB 37090/GO) Processo 0830407-74.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bárbara Alencar da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES 1.1 Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida A despeito da tese declinada pela ré, não existe óbice para que o autor postule em juízo pagamento da indenização, independentemente de qualquer pedido administrativo.
Ainda que o procedimento administrativo se revista de legalidade no tocante à sindicância necessária a apurar a higidez da contrataçao, nada impede que este demande em ação judicial o que entende devido, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria negativa apresentada pela ré na contestação acabou por justificar a necessidade do ajuizamento desta ação, razão por que rejeito a preliminar em apreço. 1.2 Ilegitimidade passiva do réu Banco Itaú A preliminar arguida não prospera, tendo em vista que os documentos juntados às fls. 24-45 e f. 48. comprovam a relação jurídica entre as partes, não havendo se falar em ilegitimidade passiva dos Réus, uma vez que ao menos figuram na cadeia de consumo estabelecida com a autora, como se verifica também do contrato de fls. 99-106, que evidencia a relação entre Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e a empresa TK.
A apuração de responsabilidade pelos supostos ilícitos alegados pela autora serão discutidos quando da análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) Averiguação quanto à existência ou não de relação contratual válida entre as partes; 2) Averiguação quanto aos eventuais valores envolvidos, notadamente a licitude ou não das cobranças perpetradas pela parte ré; 3) Análise de eventuais prejuízos suportados pela parte autora, seja de natureza material ou moral, com as suas extensões. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
Em observância ao enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, oficie-se ao SPC e à Serasa para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo a relação de eventuais restrições existentes em nome da parte requerente nos últimos cinco anos, nos termos do art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob vista das partes por 15 (quinze) dias. 4.2.
Indefiro a realização de prova oral, como requerido às fls. 612/614, pois irrelevante ao deslinde do feito, uma vez que as provas documentais e pericial são suficientes ao esclarecimento dos fatos. Às providências. -
29/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 04:23
Emissão da Relação
-
29/07/2024 04:23
Prazo em Curso
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27/07/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 18:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:43
Prazo em Curso
-
06/12/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2022 17:56
Emissão da Relação
-
30/11/2022 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:21
Prazo em Curso
-
11/11/2022 18:22
Informação do Sistema
-
04/11/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 04/11/2022.
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04/11/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2022 12:29
Emissão da Relação
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31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 16:41
Juntada de NULL
-
27/10/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 07:49
Prazo em Curso
-
13/10/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
13/10/2022 14:57
Prazo em Curso
-
10/10/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:59
Expedição de Carta.
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07/10/2022 12:27
Emissão da Relação
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07/10/2022 12:11
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2022 12:10
Prazo em Curso
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06/10/2022 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2022 17:47
Proferida decisão interlocutória
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30/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 18:01
Prazo em Curso
-
30/08/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2022 12:23
Emissão da Relação
-
25/08/2022 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:57
Tutela Provisória
-
27/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2022 08:01
Informação do Sistema
-
27/07/2022 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/07/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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