TJMS - 0800579-17.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800579-17.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Juliane Pavão Fernandes Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 - VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais na qual o autor alega que não foi previamente notificado acerca de negativação efetuada em seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: em preliminar de Contrarrazões a) a necessidade de suspensão do feito; b) a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; no mérito, c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; e, d) a ocorrência de danos morais na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Diante do o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, não há que se falar em suspensão do presente feito.
Preliminar rejeitada. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 5.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a comprovação de leitura. 7.
Demonstrada a regularidade da notificação eletrônica, é legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes, não havendo, portanto, dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:02
Não-Provimento
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11/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:46
Inclusão em pauta
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07/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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