TJMS - 0800700-43.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2025.
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05/09/2025 12:32
Prazo em Curso
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28/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança securitária movida por Maria Aparecida Sanches Xavier contra HDI Seguros S.A., ambas devidamente qualificadas.
O feito vinha em seu trâmite normal, até que as partes noticiaram a realização do acordo extrajudicial de f. 153-155, pelo que pugnaram pela homologação judicial e consequente extinção do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo.
Nesta senda, dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação".
Ante o exposto, com resolução de mérito, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte requerida na forma definida na sentença de f. 139-147.
Honorários na forma acordada.
Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
27/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 16:31
Emissão da Relação
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07/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:06
Registro de Sentença
-
07/08/2025 18:06
Homologada a Transação
-
07/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 13:08
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:26
Registro de Sentença
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23/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/03/2025 18:26
Prazo em Curso
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25/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 04:43:18, 1ª Vara.
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:39
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 04:30:00, 1ª Vara.
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17/12/2024 13:27
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco (OAB 335081/SP), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0800700-43.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Sanches Xavier - Ré: HDI Seguros S.A. - Reputo pertinente a produção da prova oral pretendida pela parte autora, com a oitiva da testemunha arrolada à f. 111.
Designo, pois, o dia 25 de março de 2025, às 16:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o acesso à sala de audiência se dá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo a parte procurar a sala da 1ª Vara de Bonito.
No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (067) 3255-1271.
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. -
16/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 19:48
Emissão da Relação
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13/12/2024 19:47
Prazo em Curso
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11/12/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:20
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Francisco (OAB 335081/SP), Felipe Affonso Carneiro (OAB 26368A/MS) Processo 0800700-43.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Sanches Xavier - Ré: HDI Seguros S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Maria Aparecida Sanches Xavier em face da HDI Seguros S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado seguro através da apólice nº 196735 no dia 11/02/2022, com vistas à proteção veicular do automóvel Fiat Pulse Impetus 1.0 Turbo 200, de placas RWA5G57.
Verbera que no dia 19/06/2022 envolveu-se em acidente automobilístico com o referido veículo, sendo que, apesar de acionada a requerida, esta denegou a cobertura securitária do sinistro, notadamente diante da alegação de que a condutora estava embriagada por ocasião do acidente, o que é veementemente negado pela autora, a qual afirma ter tido um mal súbito ou mesmo havido problema com o sistema de freio do carro.
Relata que desembolsou a quantia total de R$ 80.128,05 (oitenta mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) para o conserto das avarias causadas ao veículo e de outros danos que gerou com o acidente, quantia essa que pretende ver indenizada pela seguradora ré pelo fato de a justificativa apresentada pela empresa não corresponde à realidade verificada e não legitima a negativa havida.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese versada.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 11-51.
Emenda à inicial apresentada às f. 60-61 para fins de adequação da pretensão inicial a uma ação de cobrança securitária, outrora apresentada indevidamente como ação monitória.
Despacho inicial prolatado às f. 62-64.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 80.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às f. 81-91 em que articulou pela improcedência da lide, sob o argumento de ausência de cobertura securitária no caso concreto em virtude da condução do veículo segurado por condutora embriagada, bem ainda pela ausência de demonstração dos danos materiais alegados.
Subsidiariamente, argumentou que, em caso de condenação, deve haver a competente dedução da franquia contratual na indenização securitária.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 99-103.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem sopesadas.
As partes são legítimas.
Correta a representação.
Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes aspectos: a) regularidade da negativa de cobertura securitária havida em relação ao sinistro descrito na inicial; b) se a justificativa apresentada pela autora é apta a gerar o direito à indenização securitária pretendida e, se positivo, qual a extensão do valor a ser reparado segundo os limites estipulados na apólice.
Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Às diligências e providências necessárias. -
29/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 13:55
Emissão da Relação
-
23/07/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 15:19
Despacho Saneador
-
22/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:18
Prazo em Curso
-
11/04/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 16:02
Emissão da Relação
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25/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:31
Prazo em Curso
-
11/03/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/03/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:00
Prazo em Curso
-
12/01/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 17:43
Prazo em Curso
-
12/01/2024 09:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/01/2024 09:17
Expedição de Carta.
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12/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
11/01/2024 17:38
Prazo em Curso
-
11/01/2024 17:35
Emissão da Relação
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18/12/2023 10:53
Autos preparados para expedição
-
18/12/2023 10:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 10:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 03:15:00, 1ª Vara.
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15/12/2023 15:56
Prazo em Curso
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08/11/2023 09:12
Retificação de Classe Processual
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09/10/2023 17:18
Autos preparados para expedição
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05/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
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05/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2023 21:51
Autos preparados para expedição
-
04/10/2023 21:51
Emissão da Relação
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26/09/2023 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2023 17:55
Recebida petição inicial
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13/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:10
Prazo em Curso
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17/08/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 12:23
Emissão da Relação
-
07/08/2023 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:54
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:05
Informação do Sistema
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21/07/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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