TJMS - 0800124-21.2021.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 16:21 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 16:20 Documento Digitalizado 
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                                            07/08/2025 16:02 Expedição de Carta. 
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                                            07/08/2025 12:25 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/07/2025 18:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 14:04 Prazo em Curso 
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                                            13/06/2025 05:35 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:34 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS) Processo 0800124-21.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aranda - Réu: Wagner Dias dos Santos, Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas acerca da decisão de f. 1.294-1.295.
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                                            12/06/2025 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/06/2025 14:00 Emissão da Relação 
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                                            30/05/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 14:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/05/2025 14:55 Proferida decisão interlocutória 
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                                            28/03/2025 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 11:01 Informação do Sistema 
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                                            11/02/2025 07:10 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025. 
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                                            22/01/2025 21:07 Prazo em Curso 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS) Processo 0800124-21.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A -
 
 Vistos.
 
 Conheço dos aclaratórios de f. 1250-1251, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente apenas para afastar a obscuridade contida no item II do comando judicial de f. 1243-1245 no que toca à prejudicial de coisa julgada, a qual fora efetivamente afastada pelo Juízo, diante da não constatação de reprodução de ação que já teria sido decidida, já que os argumentos autorais não restaram apreciados no executivo de origem e o serão por ocasião do sentenciamento deste feito, além de as referidas alegações possuírem caráter meritório.
 
 Por outro lado, rejeito a pretensa integração buscada pelo embargante no que toca ao item III do decisum objurgado, isso porque, pela leitura das razões externadas pelo recorrente, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do comando embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
 
 As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
 
 Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
 
 Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança.
 
 Pretensão de rediscussão da causa.
 
 Reexame.
 
 Impossibilidade.
 
 Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1.
 
 As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
 
 Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
 
 Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
 
 EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
 
 Se 29099 - DF - Rel.: Min.
 
 Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
 
 A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
 
 Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
 
 Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
 
 Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
 
 Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
 
 A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Embargos Rejeitados." (TJMS.
 
 Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intimem-se as partes.
 
 Preclusas as vias impugnativas, tornem-me conclusos para decisão quanto às provas indicadas. Às diligências e providências necessárias.
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                                            14/01/2025 20:43 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
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                                            14/01/2025 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/01/2025 18:51 Emissão da Relação 
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                                            19/12/2024 11:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/12/2024 11:19 Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração 
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                                            26/11/2024 02:25 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            17/10/2024 02:53 Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 17:31 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            14/10/2024 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 18:48 Prazo em Curso 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS) Processo 0800124-21.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Aranda - Réu: Wagner Dias dos Santos, Banco Bradesco S/A - Intimam-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 1250/1251.
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                                            03/10/2024 21:10 Publicado ato_publicado em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/10/2024 18:44 Emissão da Relação 
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                                            02/10/2024 18:42 Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024. 
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                                            20/08/2024 18:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2024 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2024 15:17 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2024 16:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Guinther Miranda Souza (OAB 24949/MS) Processo 0800124-21.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Aranda em face do Banco Bradesco S/A e do Espólio de Wagner Dias dos Santos, representado por Cristiane Haussler, todos devidamente qualificados.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que é executada nos autos de nº 0001371-90.2009.8.12.0028 que lhe move a instituição bancária ré e no âmbito do qual teve sua propriedade rural, representada pela Fazenda Rodeio Velho, alienada em hasta pública.
 
 Verbera que a dívida originária, no importe de R$ 50.000,00 é decorrente do uso do limite do cheque especial, sendo que na época da propositura do executivo, o débito remontava à cifra de R$ 61.765,88.
 
 Relata que o próprio autor indicou o referido bem imóvel à penhora naquele feito, o qual fora avaliado em R$ 4.511.635,80, e que, a despeito do clarividente excesso de penhora havido, inclusive reconhecido pelo banco ora requerido, este não requereu a redução da penhora, de modo que a totalidade da propriedade em questão foi levada a praceamento, sendo que à época estava avaliada em R$ 20.410.846,40 e acabou arrematada por R$ 12.246.507,00, apesar de o crédito ostentado pelo Bradesco naquela oportunidade estar em apenas R$ 369.805,71.
 
 Sustenta que o procedimento expropriatório em questão teve diversas impropriedades, a começar pelo excesso de penhora verificado, já que o imóvel superava 55 vezes o valor da dívida cobrada, além de ter havido avaliação indevida na ocasião, da qual o requerente sequer fora regularmente intimado, inviabilizando a impugnação da referida avaliação e ensejando uma arrematação por preço vil.
 
 Argumenta, ainda, que não houve sua regular intimação para remir a execução antes da realização do inquinado leilão, assim como dos credores hipotecários, além de o bem ter sido arrematado sob a forma de parcelamento não autorizado, em leilão não publicizado satisfatoriamente, com irregularidade no lance e defeitos procedimentais, notadamente diante da falta das certidões prévias e necessárias à ultimação do praceamento.
 
 Pugna, ao final, pela conversão da anulação da arrematação – impossível neste momento – na responsabilização do Banco requerido em perdas e danos, com a restituição do equivalente em dinheiro do imóvel expropriado, cujo valor de mercado à época era de R$ 37.989.087,00, a ser devidamente corrigido.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 26-200.
 
 Emenda à inicial apresentada às f. 309-332 e recebida às f. 333-334. À f. 348 restou determinada a sucessão processual do arrematante falecido, com a inclusão no polo passivo do seu espólio.
 
 Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 471.
 
 Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação às f. 380-401, em que preliminarmente suscitou prejudicial de coisa julgada e pela necessidade de denunciação à lide.
 
 No mérito, articulou pela improcedência da demanda, sob o argumento de inocorrência das sobreditas impropriedades na realização do praceamento do imóvel rural em apreço.
 
 Juntou documentos.
 
 De seu turno, o Espólio de Wagner Dias dos Santos apresentou contestação às f. 472-477, em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento expropriatório levado a efeito no caso.
 
 Réplica apresentada às f. 480-1242.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 I – Da ilegitimidade passiva do arrematante.
 
 Apesar do suscitado, sem maiores delongas afasto a preliminar em questão, o que faço à luz do art. 903, §4º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe acerca da necessidade de inclusão, a título de litisconsorte necessário, do arrematante em processo que visa à invalidação de arrematação já perfectibilizada.
 
 II – Da (in)existência de coisa julgada.
 
 Da mesma forma, também não há como acolher a prejudicial em questão, porquanto se confunde com o próprio mérito da ação reparatória e deve ser analisado por ocasião do sentenciamento do feito.
 
 Ainda que assim não fosse, não há como se afirmar pela reprodução de ação que já teria sido decidida, notadamente considerando a alegação autoral no sentido de que seus pleitos sequer foram apreciados no executivo de origem.
 
 III – Da (des)necessidade de denunciação à lide.
 
 Quanto à preliminar em comento, o banco requerido requereu a inclusão daqueles outros credores do autor que seriam beneficiados com o produto da arrematação ora discutida no âmbito do executivo de origem, tendo a pretensão sido formulada com bnase no art. 125, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Ocorre que não nenhum vínculo entre os referidos credores com a instituição bancária ora requerida, que foi a única responsável pelo procedimento expropriatório ora questionado, pelo que não existe qualquer obrigação, seja contratual ou mesmo legal, daqueles beneficiários com o suscitante que pudessem lhe garantir eventual direito de regresso na hipótese versada.
 
 Portanto, também rechaço a preliminar em análise.
 
 IV – Do saneamento.
 
 Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo ao saneamento do feito.
 
 As partes são legítimas e verifico correta a representação.
 
 Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Os pontos controvertidos da demanda cingem-se: a) na regularidade do procedimento expropriatório ultimado no bojo do executivo nº 0001371-90.2009.8.12.0028 em relação ao imóvel de matrícula nº 10.296 do CRI local (Faz.
 
 Rodeio Velho); e b) na ocorrência de perdas e danos, sua extensão e responsabilidade, acaso constatada impropriedade na arrematação.
 
 Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertido de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357) e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, tudo a depender das manifestações das partes. Às diligências e providências necessárias.
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                                            29/07/2024 20:45 Publicado ato_publicado em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/07/2024 14:01 Emissão da Relação 
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                                            24/07/2024 16:20 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/07/2024 16:20 Despacho Saneador 
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                                            16/05/2024 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 18:13 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/04/2024 16:23 Prazo em Curso 
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                                            15/04/2024 20:55 Publicado ato_publicado em 15/04/2024. 
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                                            15/04/2024 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/04/2024 13:19 Emissão da Relação 
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                                            03/04/2024 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2024 14:36 Prazo em Curso 
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                                            12/03/2024 14:53 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2024 14:52 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            11/03/2024 20:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2024 16:17 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            01/02/2024 18:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2024 20:46 Publicado ato_publicado em 10/01/2024. 
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                                            10/01/2024 13:39 Prazo em Curso 
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                                            10/01/2024 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/01/2024 20:51 Publicado ato_publicado em 09/01/2024. 
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                                            09/01/2024 14:33 Emissão da Relação 
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                                            09/01/2024 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/01/2024 18:13 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/01/2024 18:13 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/01/2024 18:13 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            08/01/2024 14:25 Emissão da Relação 
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                                            25/12/2023 10:39 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/12/2023 12:46 Autos preparados para expedição 
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                                            19/12/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 09:49 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 02:30:00, 1ª Vara. 
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                                            18/12/2023 08:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/12/2023 16:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/12/2023 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2023 17:06 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/12/2023 17:05 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            08/12/2023 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2023 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2023 20:10 Prazo em Curso 
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                                            22/11/2023 20:06 Expedição de Carta. 
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                                            22/11/2023 20:05 Expedição de Carta. 
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                                            21/11/2023 17:24 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/11/2023 17:07 Autos preparados para expedição 
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                                            07/11/2023 19:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/11/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2023 15:23 Prazo em Curso 
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                                            19/10/2023 20:48 Publicado ato_publicado em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/10/2023 17:38 Emissão da Relação 
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                                            09/10/2023 09:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/09/2023 08:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/09/2023 20:57 Publicado ato_publicado em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 16:46 Prazo em Curso 
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                                            18/09/2023 16:45 Expedição de Carta. 
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                                            18/09/2023 16:45 Expedição de Carta. 
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                                            18/09/2023 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/09/2023 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/09/2023 14:54 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            15/09/2023 14:53 Expedição em análise para assinatura 
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                                            15/09/2023 14:00 Emissão da Relação 
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                                            15/09/2023 13:57 Emissão da Relação 
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                                            14/09/2023 14:27 Autos preparados para expedição 
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                                            14/09/2023 14:27 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/09/2023 14:27 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/09/2023 14:27 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            14/09/2023 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 14:26 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 04:45:00, 1ª Vara. 
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                                            13/09/2023 15:20 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2023 14:43 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 00:53 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            23/06/2023 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 06:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2023 21:03 Publicado ato_publicado em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/05/2023 13:44 Emissão da Relação 
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                                            22/05/2023 13:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/05/2023 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2023 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/01/2023 08:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/12/2022 00:38 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            29/11/2022 17:16 Prazo em Curso 
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                                            29/11/2022 17:15 Expedição de Carta. 
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                                            23/11/2022 09:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            17/11/2022 20:48 Publicado ato_publicado em 17/11/2022. 
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                                            17/11/2022 07:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/11/2022 13:27 Emissão da Relação 
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                                            02/09/2022 19:02 Autos preparados para expedição 
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                                            29/08/2022 17:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2022 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 06:56 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            31/01/2022 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2022 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2022 17:09 Documento Digitalizado 
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                                            21/01/2022 07:05 Parcelamento de Custas Finalizado 
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                                            21/01/2022 07:05 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            20/01/2022 13:28 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            20/01/2022 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            20/01/2022 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            20/01/2022 07:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            19/01/2022 20:40 Publicado ato_publicado em 19/01/2022. 
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                                            19/01/2022 07:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/01/2022 13:12 Emissão da Relação 
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                                            18/01/2022 11:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/01/2022 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 01:56 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            27/10/2021 01:22 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            14/10/2021 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 07:10 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            13/09/2021 15:20 Parcelamento de Custas Iniciado 
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                                            13/09/2021 15:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            13/09/2021 15:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            13/09/2021 15:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            13/09/2021 15:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            13/09/2021 15:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            08/09/2021 18:47 Prazo em Curso 
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                                            03/09/2021 20:52 Publicado ato_publicado em 03/09/2021. 
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                                            03/09/2021 07:47 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/09/2021 16:25 Emissão da Relação 
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                                            31/08/2021 21:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/08/2021 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2021 17:20 Juntada de Ofício 
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                                            07/07/2021 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2021 21:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2021 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2021 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2021 21:46 Informação do Sistema 
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                                            11/04/2021 21:46 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            24/03/2021 14:25 Informação do Sistema 
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                                            12/03/2021 14:18 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2021 22:53 Publicado ato_publicado em 11/03/2021. 
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                                            11/03/2021 22:53 Publicado ato_publicado em 11/03/2021. 
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                                            11/03/2021 08:05 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/03/2021 12:31 Emissão da Relação 
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                                            09/03/2021 14:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/03/2021 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2021 13:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/02/2021 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2021 19:18 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            19/02/2021 19:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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