TJMS - 0859453-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 17:00
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:52
Prazo em Curso
-
30/07/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 05:14
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB 18018/MS) Processo 0859453-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Circulo Militar de Campo Grande - Exectdo: Anderson Alvarenga da Silva, Alvarenga Produções Culturais Eventos e Design Web - Considerando que a parte executada, apesar de devidamente citada (fls. 45 e 46), não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fls. 65/66).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 71, no CPF e CNPJ indicado à fl. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
25/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 10:43
Emissão da Relação
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:40
Prazo em Curso
-
06/04/2025 10:10
Documento Digitalizado
-
06/04/2025 10:09
Documento Digitalizado
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01/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:38
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:15
Informação do Sistema
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22/10/2024 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB 18018/MS) Processo 0859453-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Circulo Militar de Campo Grande - Intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. -
02/10/2024 22:38
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 09:17
Emissão da Relação
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16/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:15
Prazo em Curso
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB 18018/MS) Processo 0859453-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Circulo Militar de Campo Grande - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
25/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 15:21
Emissão da Relação
-
02/07/2024 17:01
Prazo em Curso
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02/07/2024 16:59
Juntada de Informações
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02/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 00:34
Prazo em Curso
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22/05/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/05/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2024 11:48
Emissão da Relação
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29/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 10:32
Prazo em Curso
-
12/03/2024 12:52
Prazo em Curso
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12/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 11:16
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 17:06
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 16:40
Emissão da Relação
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18/12/2023 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2023 16:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/10/2023 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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