TJMS - 0802307-06.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:50
Prazo em Curso
-
05/09/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da Sentença de fls.119/120: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a execução em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
04/09/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:56
Emissão da Relação
-
02/09/2025 20:33
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:51
Registro de Sentença
-
02/09/2025 18:51
Com Resolução do Mérito
-
25/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 13:06
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 10:33
Prazo em Curso
-
18/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diante da conclusão do laudo pericial, arbitro honorários em favor do Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o grau de especialização do(a) perito(a) e a complexidade da perícia elaborada, o que faço com fulcro no artigo 28, parágrafo 1º1, da Resolução nº 575/2019 do CJF (Tabela V).
Requisite-se o pagamento à Justiça Federal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 10:05
Emissão da Relação
-
12/08/2025 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:41
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 10:24
Emissão da Relação
-
01/07/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:26
Prazo em Curso
-
23/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802307-06.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Oliveira de Souza - Em contato telefônico da Assessoria com o perito, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial.
Aguardem-se os autos em cartório por referido prazo.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de nova inércia do expert, voltem os autos conclusos. Às providências. -
22/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 08:06
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:05
Prazo em Curso
-
21/04/2025 20:06
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 13:52
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 12:22
Prazo em Curso
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:01
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 12:17
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:41
Expedição em análise para assinatura
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16/01/2025 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2025.
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18/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 04:01:43, 2ª Vara Cível.
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27/11/2024 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 12:34
Prazo em Curso
-
30/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:14
Prazo em Curso
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802307-06.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Oliveira de Souza - Defiro a gratuidade processual requerida.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
Vítor Gustavo de Oliveira, médico ortopedista, CRM/MS 5934, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 31 de outubro de 2024, às 11:20 horas, no prédio do fórum local.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
21/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 15:36
Prazo em Curso
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20/08/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
20/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 12:14
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2024 12:09
Emissão da Relação
-
20/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:39
Recebida petição inicial
-
13/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 11:20:00, 2ª Vara Cível.
-
09/08/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:11
Prazo em Curso
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802307-06.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Oliveira de Souza - Intimação da parte requerente para se manifestar acerca do despacho de fls. 45: "Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, juntando o comprovante de indeferimento administrativo atualizado, haja vista a decisão administrativa apresentada nos autos se deu no ano de 2009 (f. 41), tendo o INSS o direito de reapreciar o caso na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Intime-se." -
25/07/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:11
Emissão da Relação
-
23/07/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 17:07
Informação do Sistema
-
19/07/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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