TJMS - 0805123-47.2021.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:42
Emissão da Relação
-
23/08/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
01/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 19:42
Prazo em Curso
-
30/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:23
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 13:20
Emissão da Relação
-
28/07/2025 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 11:35
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/07/2025 06:48
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 17:34
Emissão da Relação
-
24/06/2025 11:10
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 09:20
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
28/05/2025 15:33
Prazo em Curso
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 18:43
Prazo em Curso
-
15/04/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:16
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0805123-47.2021.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivonete Souza dos Reis - Exectdo: Giganet Fibra Óptica - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta postal de intimação não cumprida. -
17/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 14:19
Emissão da Relação
-
03/03/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0805123-47.2021.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivonete Souza dos Reis - Exectdo: Giganet Fibra Óptica - Parte final da r. decisão f. 96/99: "...- Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - A pretensão não será conhecida.
Explico.
O pedido estampado pelo exequente foi protocolado no dia 06/12/2021, quando já vigente a Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), devendo, portanto, atentar-se às suas disposições.
Pois bem.
Com o advento da legislação supramencionada, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passou a ser disciplinado pelos arts. 133 a 137 do códex.
Vejamos: "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o.
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Grifei.
Esclarecendo.
Em regra, trata-se de incidente processual a ser arguido em ação própria (§ 1º, artigo 134), apartada dos autos principais do processo, suspendendo o andamento do processo principal, enquanto aguarda-se decisão sobre seu cabimento (§ 3º, artigo 134).
A decisão judicial concedendo-o, ou não, trata-se de decisão nterlocutória, passível de agravo, (artigo 136, Novo CPC).
Todavia, o § 2º, do artigo 134, dispensa o ajuizamento do “incidente de desconsideração da personalidade” quando a petição inicial já vier elencando tal pedido.
Neste caso, será determinada a citação do sócio da empresa citada na lide, ou da própria empresa para compor o polo passivo (§ 2º, artigo 134).
Neste contexto, depreende-se que, muito embora a legislação anterior (CPC/73) não trouxesse qualquer delimitação a respeito do meio pelo qual haveria de ser feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o novo códex (CPC/15) inovou acerca do tema, ordenando que o pedido, ressalvado o caso de tê-lo sido feito quando da propositura da ação – na petição inicial – deve ser realizado através de incidente, devidamente distribuído em autos em apartado.
Destarte, deixo de apreciar o pedido retro e determino à parte exequente que proceda a sua autuação através de incidente em autos apartados, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. - Pedido de Sucessão Empresarial - O exequente veio aos autos e informou a sucessão empresarial da executada, formulando pedido de redirecionamento à sociedade empresária que teria sucedido a executada Conforme o entendimento jurisprudencial, a sucessão empresarial não exige prova documental, podendo ser demonstrada por meio de quaisquer elementos que evidenciem a aquisição do fundo de comércio ou o prosseguimento da mesma atividade empresarial.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL – AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO E O PROSSEGUIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA – SUCESSÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência reconhece que a sucessão empresarial pode ser evidenciada através de prova indireta, independentemente de formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida.
No presente caso, conclui-se pela configuração da sucessão empresarial, visto que a empresa agravante instalou-se na mesma localidade, utilizando-se do mesmo ponto comercial de sua antecessora, beneficiando-se de idêntica clientela e dedicando-se à comercialização do mesmo produto." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403100-70.2020.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 26/06/2020, p: 01/07/2020) Grifei.
Analisando os autos, verifiquei que a terceira, Click Networks, funciona no mesmo estabelecimento em que outrora funcionava a executada Giganet.
Além disso, ambas possuem a mesma descrição da atividade econômica principal e secundária (f. 22 e 94).
Considerando que as empresas em questão estão explorando exatamente a mesma atividade econômica, no mesmo local, entendo caracterizado que houve a continuidade da exploração, formalmente sob outra denominação empresarial, sendo reconhecida a sucessão empresarial fraudulenta ou transferência irregular de aviamento.
Sopesadas estas razões, reconheço a existência de sucessão empresarial e determino a inclusão da pessoa jurídica CLICK NETWORKS TLS LTDA no polo passivo da presente execução.
Cumpra-se o despacho inicial de fls. 59/60 em relação à referida pessoa jurídica, notadamente quanto ao item 2 e seguintes.
Intimem-se. " -
10/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 14:06
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 12:25
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2025 12:16
Emissão da Relação
-
04/02/2025 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:38
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0805123-47.2021.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autora: Ivonete Souza dos Reis - Réu: Giganet Fibra Óptica - Fica a parte autora devidamente intimada acerca da decisão de fls. 85/86, bem como a manifestar-se acerca da juntada de fls. 87/88 e requerer o que de direito. -
30/07/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 10:21
Emissão da Relação
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Informações
-
24/06/2024 18:18
Prazo em Curso
-
03/06/2024 17:58
Prazo em Curso
-
31/05/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 13:18
Outras Decisões
-
21/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:29
Prazo em Curso
-
05/04/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 10:21
Emissão da Relação
-
17/01/2024 18:04
Prazo em Curso
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 15:06
Documento Digitalizado
-
01/11/2023 14:56
Cobrança exaurida no GECOF
-
01/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 17:54
Prazo em Curso
-
19/09/2023 17:52
Emissão da Relação
-
11/09/2023 20:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2023 15:21
Outras Decisões
-
07/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:08
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 16:14
Emissão da Relação
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:48
Prazo em Curso
-
30/05/2023 10:22
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2023 07:07
Autos preparados para expedição
-
08/05/2023 07:06
Emissão da Relação
-
05/05/2023 10:41
Evolução da Classe Processual
-
04/05/2023 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 10:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/03/2023 11:37
Processo Reativado
-
22/03/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
22/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2023 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:22
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
22/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em data
-
01/03/2023 08:31
Prazo em Curso
-
27/02/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 16:14
Emissão da Relação
-
24/02/2023 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:40
Registro de Sentença
-
10/01/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2022.
-
03/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2022 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/04/2022 22:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 17/03/2022.
-
17/03/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2022 17:03
Prazo em Curso
-
16/03/2022 17:02
Emissão da Relação
-
16/03/2022 16:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/03/2022 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/03/2022 16:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/03/2022 16:55
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
24/01/2022 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
06/12/2021 17:03
Informação do Sistema
-
06/12/2021 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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