TJMS - 0804560-53.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 13:37
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804560-53.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Amanda Souza Vieira Santos Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) I.
Caso em Exame Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Fundamental I, classificada em 107º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, sob a alegação de preterição devido à contratação temporária de professores pelo Município.
O pedido inicial buscava a nomeação para o cargo.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professores caracteriza a preterição do direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas previstas em edital; (ii) estabelecer se a quantidade de vagas ocupadas por temporários seria suficiente para alcançar a posição da candidata no concurso, configurando direito subjetivo à nomeação.
III.
Razões de Decidir O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que só se convola em direito subjetivo nas hipóteses específicas definidas pelo STF no RE 837.311.
A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza a preterição de candidatos aprovados em concurso público, sendo necessária prova inequívoca de que essas contratações ocuparam vagas puras correspondentes ao cargo pretendido.
No caso concreto, não foi comprovado que as contratações temporárias atingiram número suficiente para alcançar a posição da candidata, tampouco que foram utilizadas para ocupar vagas puras de forma arbitrária e imotivada.
A Constituição Federal permite contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), o que justifica a ausência de direito subjetivo à nomeação da apelante.
A ordem de classificação em concurso público deve ser rigorosamente respeitada, sendo vedada a transposição dessa ordem para beneficiar candidato com colocação inferior sem que os demais classificados em melhor posição tenham sido convocados.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, não se configurando preterição pela existência de contratações temporárias, salvo prova inequívoca de que essas contratações ocuparam vagas puras correspondentes ao cargo pretendido.
A contratação temporária de servidores, nos termos do art. 37, IX, da CF, para atender necessidade transitória da Administração Pública, não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e IX; CPC, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.12.2015.
STJ, AgInt no RMS 51478/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T, DJe 24.03.2017.
TJMS, Apelação Cível n. 0817938-59.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 13.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:50
Provimento
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11/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
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26/02/2025 11:52
Expedida/Certificada
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26/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:47
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804560-53.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Amanda Souza Vieira Santos Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 18:48
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 18:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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