TJMS - 0803407-77.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:05
Decorrido prazo de "nome da parte".
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28/03/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA -DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente o pedido de José Renaldo Santana Hauk, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 13/04/2023 a 25/03/2024, com reflexos remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e(ii) definir se a ausência de perícia compromete a validade da sentença, considerando a necessidade de comprovação técnica da insalubridade e de seu grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, §3º) prevê a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos, condicionando sua concessão à regulamentação específica.
A Lei Municipal nº 47/2011 e o Decreto Municipal nº 128/2013 estabelecem que o adicional de insalubridade somente será devido mediante comprovação por laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição do direito.
O julgamento antecipado da lide não se justifica quando a controvérsia depende da produção de prova técnica essencial à solução do litígio, especialmente quando se discute o direito ao adicional de insalubridade, cuja concessão exige a demonstração da exposição a agentes nocivos e a definição do grau de insalubridade.
A ausência de prova pericial compromete a formação do convencimento judicial e caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como do devido processo legal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em demandas envolvendo adicional de insalubridade, a realização de perícia judicial é indispensável para verificar a existência de agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade, não podendo ser presumida sua concessão com base apenas em contratos anteriores do servidor.
Diante da imprescindibilidade da prova pericial, impõe-se a anulação da sentença para viabilizar a adequada instrução processual, garantindo-se o devido processo legal e a correta apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão legal e comprovação por laudo técnico específico, conforme legislação municipal aplicável.
A ausência de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para viabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§3º e 4º; 355; 373; 480; e 496, §1º.
Lei Municipal nº 47/2011, arts. 65, III; 71; 72; e 76.
Decreto Municipal nº 128/2013, arts. 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804934-98.2023.8.12.0018, rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 22/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0802063-53.2022.8.12.0011, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0802759-89.2022.8.12.0011, rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j. 17/07/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0804171-97.2023.8.12.0018, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025.
TJMS, Apelação Cível n. 0804197-95.2023.8.12.0018, rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 07/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram e acolheram de ofício a preliminar de cerceamento de defesa e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:08
Provimento
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21/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:48
Inclusão em pauta
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18/03/2025 12:30
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803407-77.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Renaldo Santana Hauk Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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