TJMS - 0800123-37.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:22
INCONSISTENTE
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19/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800123-37.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gil Marin Lincoln Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 29998A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA MÉRITO - SEGURO COLETIVO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPTD) - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 373, I, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não tendo a parte autora comprovado a sua invalidez total e permanente, em razão de acidente ou funcional permanente por doença, infere-se que a improcedência da sua pretensão de recebimento da indenização securitária é medida que se impõe já que a apólice contratada não prevê a cobertura de invalidez parcial e permanente por doença.
II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
18/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:54
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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