TJMS - 0801181-03.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:41
INCONSISTENTE
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30/09/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-03.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ermenegildo Avalo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NO PORTAL SERASA - PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERLIGA CREDOR E DEVEDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACESSO RESTRITO E NÃO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE ATITUDE VEXATÓRIA NA COBRANÇA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE REPARAÇÃO MORAL INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE PEQUENO VALOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Não houve impugnação quanto à correção do valor da causa pelo autor apelante, o que gerou preclusão temporal.
II - As cobranças das dívidas realizadas pelo portal Serasa, plataforma digital que interliga credor e devedor para facilitação de negociações de dívidas, é de acesso restrito e não aberto ao público em geral, não podendo ser comparada aos cadastros de inadimplentes, afastando a caracterização do dano moral.
III - Mantida a forma de fixação de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento,nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/09/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:21
INCONSISTENTE
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801181-03.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ermenegildo Avalo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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