TJMS - 0856485-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 11:12
Documento Digitalizado
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28/08/2025 11:12
Certidão
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15/08/2025 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856485-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Interessado: Paulo de Lima Martins DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Ozenilda de Fátima Garcia. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:15
Recurso especial
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08/08/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 08:20
Juntada de Acórdão
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24/07/2025 08:20
Juntada de Acórdão
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24/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:45
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856485-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Interessado: Paulo de Lima Martins DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856485-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Interessado: Paulo de Lima Martins DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856485-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Interessado: Paulo de Lima Martins DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856485-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Interessado: Paulo de Lima Martins DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856485-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos Apelado: Paulo de Lima Martins DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - VALOR DO CONTRATO - PARCELAMENTO NÃO CABÍVEL DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DE RESTITUIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DEVIDA - IPTU - RESPONSABILIDADE PROMITENTE COMPRADOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE. É devida a retenção a título de cláusula penal e despesas administrativas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, na medida em que observa a baliza percentual definida na Lei nº 13.786/2018 para os casos de desfazimento contratual por fato imputado ao adquirente. 2.
Não se configura abusiva a cláusula contratual que autoriza o pagamento da restituição em até 12 (doze) parcelas mensais, porquanto constitui mero reflexo do preceito normativo esculpido no §1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.
Porém, no caso de ser irrisório o valor da restituição, incabível o parcelamento, observado o princípio da razoabilidade. 3.
De acordo com o art. 32-A da Lei n. 6.766/79, a retenção da comissão de corretagem somente é admitida se integrada ao preço do lote. 4. É devida a retenção dos valores concernentes aos débitos de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel que foram contraídos durante o período em que o promissário comprador permaneceu na posse do terreno, isto é, desde a assinatura até a rescisão do contrato.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856485-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Ozenilda de Fátima Garcia DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos Apelado: Paulo de Lima Martins DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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