TJMS - 1400641-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400641-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Impetrante: Marcelo Toshiaki Arai Paciente: Wanderson Mateus Vieira de Araujo Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA - MANIFESTO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Não há que falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/03/2023 12:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Informações
-
09/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/02/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:55
Juntada de Informações
-
31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400641-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Carlos Alberto Ferreira do Prado Impetrante: Marcelo Toshiaki Arai Paciente: Wanderson Mateus Vieira de Araujo Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Diante desse contexto, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
30/01/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:55
INCONSISTENTE
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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