TJMS - 0808091-04.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808091-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Luana Kerolaine Lopes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA.
MÉRITO: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - ACRÉSCIMO DE MATÉRIAS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES CORRESPONDENTE A CARGA HORÁRIA ACRESCIDA - IMPOSSIBILIDADE - FINANCIAMENTO DE 100% DO CURSO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da decisão impugnada, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II. É ilegal a cobrança de supostas diferenças decorrente do acréscimo de carga horária da semestralidade do curso superior com 100% financiado pelo FIES.
III.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é in re ipsa, bastando a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
IV.
Considerando a dupla finalidade da indenização e também as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica das partes, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 8.000,00, eis que fixado em patamar adequado aos fatos narrados e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, sendo suficiente para punir o ofensor sem proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido.
V.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:02
Não-Provimento
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18/02/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808091-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Luana Kerolaine Lopes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 10:52
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/10/2024 00:01
Publicação
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808091-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Apelada: Luana Kerolaine Lopes Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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10/10/2024 09:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 21:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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