TJMS - 0831845-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:20
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831845-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Celson Jorge de Oliveira Pereira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Celson Jorge de Oliveira Pereira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível.
O embargante alega omissão quanto à análise de argumentos relacionados ao uso do cartão de crédito, erro no negócio jurídico, e má-fé da instituição financeira, além de prequestionar dispositivos legais.
II.
Questão em discussão 3) Determinar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão em questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5) O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões pertinentes, incluindo a legalidade do contrato firmado entre as partes e a inexistência de má-fé na conduta da instituição financeira. 6) As alegações do embargante refletem inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7) Quanto ao prequestionamento, não houve omissão relevante, pois o acórdão reconheceu a validade do contrato e não negou vigência aos dispositivos legais citados pelo embargante (art. 14 do CDC e art. 489 do CPC).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a adequá-la ao entendimento da parte, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 489.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831845-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Celson Jorge de Oliveira Pereira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831845-04.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Celson Jorge de Oliveira Pereira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831845-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celson Jorge de Oliveira Pereira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Celson Jorge de Oliveira Pereira contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão para mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. 2.
O autor sustenta que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado tradicional e não de cartão de crédito consignado com RMC, alegando ter sido induzido a erro.
Argumenta que os juros aplicados na modalidade são superiores aos de empréstimo consignado comum e que a dívida se perpetua devido ao desconto mínimo mensal da RMC, acarretando uma "eternização" do débito, o que considera abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, ao invés de empréstimo consignado, configura vício de consentimento que justifique a conversão da modalidade contratada, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, favorecendo o consumidor. 5.
Verificou-se que o contrato assinado pelo autor especificava expressamente a modalidade de Cartão Consignado Banco BMG S.A. e esclarecia os termos de pagamento via RMC.
Análise dos extratos revela que o autor utilizou o cartão, indicando ciência e concordância com o contrato firmado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6.
A modalidade de contratação com RMC é permitida e comum para consumidores com margem consignável insuficiente para empréstimos tradicionais, não caracterizando, por si só, abusividade ou vantagem exagerada.
Nos termos do art. 51 do CDC, a desvantagem alegada pelo autor poderia ter sido mitigada pela quitação da fatura completa, evitando o acúmulo de encargos. 7.
Não se vislumbra, portanto, nulidade contratual nem justificativa para conversão da modalidade para empréstimo consignado simples.
Inexistem, ainda, elementos para o reconhecimento de danos morais ou para a repetição de valores, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, quando claramente especificada em contrato, não caracteriza vício de consentimento ou vantagem exagerada contra o consumidor. 2.
Para a nulidade de cláusulas contratuais com base no art. 51 do CDC, exige-se prova de desvantagem injustificada ou abusividade não mitigável pelo consumidor, especialmente em contratos que estabeleçam opções de pagamento que minimizem a onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51; Código Civil, arts. 317, 478, 884, e 885; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, aplicável às instituições financeiras em relações de consumo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831845-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celson Jorge de Oliveira Pereira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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