TJMS - 0840292-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Hilones Nepomuceno (OAB 14764/B/MT) Processo 0840292-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Ferraz D´avila - Ré: Banco BMG SA - Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Ferraz Davila em face de Banco BMG SA, já qualificados, nos termos da fundamentação supra, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que, na oportunidade, mantenho, forte nos documentos colacionados aos autos, assim como porque ausente prova em contrário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
20/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/09/2024 03:29
Decorrido prazo de parte
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09/09/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilones Nepomuceno (OAB 14764/B/MT) Processo 0840292-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Ferraz D´avila - E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
29/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:56
Decisão ou Despacho
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10/07/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 11:31
Retificação de Classe Processual
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09/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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