TJMS - 0864144-34.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:38
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Nascimento Junior (OAB 21790/MS) Processo 0864144-34.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nair Alves de Andrade - Exectda: Rafaela Joaquina Lauriano Muniz Loureiro Andrade - Do pedido de arresto executivo. Às f. 38/39, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas da parte executada, em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o arresto on-line após a tentativa inexitosa de citação do devedor, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim, defiro o arresto on-line requerido às f. 161/162.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 163, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto.
Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). -
09/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:28
Decisão ou Despacho
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15/11/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Nascimento Junior (OAB 21790/MS) Processo 0864144-34.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nair Alves de Andrade - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. -
29/07/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
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22/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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02/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 23:16
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 23:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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