TJMS - 0807603-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Valentini (OAB 11294/MS) Processo 0807603-15.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D.B.
Lima Pet Shop Ltda - É o relatório.
Decido.
Uma das partes (executada) não está assistida por advogado nos autos, entretanto, fez acordo extrajudicial apresentado pelo exequente para homologação.
Todo acordo extrajudicial trazido a juízo para homologação escapa da redação que o magistrado daria a ele e, por isto, dificulta, em muitos casos, que o magistrado que avalie a presença dos aspectos de validade daquele acordo.
Nesta apreciação, por exemplo, é impossível ao magistrado aferir a higidez do consentimento das partes ali expressado, pois são textos feitos à distância dos olhos e dos ouvidos dos juízes.
De regra, o juiz se fia na boa-fé dos advogados das partes acordantes que referendam esta ausência de vício.
O problema aumenta quando uma das partes está desassistida dentro do processo.
Este proceder aumenta significativamente a insegurança do juiz, que não pode verificar a liberdade da manifestação de vontade dos acordantes, tendo que se apoiar apenas na boa-fé do advogado de uma das partes que, por natureza, é parcial.
Ocorre que é entendimento majoritário (praticamente pacificado) na jurisprudência que tais acordos devem ser homologados judicialmente, pela possibilidade de aplicação do art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, a homologação do acordo extrajudicial em processos assim, de modo algum, significará que os vícios do consentimento dos acordantes estão ausentes.
Ela é feita neste processo, tendo em vista a previsão legal do art. 57 da Lei n. 9.099/95 e os vários entendimentos jurisprudenciais já firmados a favor da homologação judicial, mas, com a ressalva acima.
Considerando que não é raro encontrar acordos alcançando direitos de terceiros não participantes daquele documento e, em alguns casos, inclusive, com dispensa das partes do pagamento de custas processuais, caso neste processo exista cláusula assim, evidentemente, que ela não estará alcançada pela homologação que virá.
Se, no presente caso, não existir este tipo de pactuação, este parágrafo deverá ser desconsiderado pelas partes.
O mesmo vale para cláusulas leoninas, cuja avaliação da sua existência será feita apenas se a parte interessada futuramente levantar a questão.
Deste modo, evidentemente que a homologação que se faz aqui, não legitima eventuais ilegalidades que venham a ser reconhecidas futuramente.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, devendo a exigibilidade da verba permanecer suspensa no caso de beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio ou de restrições, se houver.
Após o pagamento das custas (se houver), eventual saldo bloqueado ou na conta única deverá ser liberado ou entregue em conformidade com o acordo homologado e se nada constar a respeito, será entregue à parte executada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
29/07/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/03/2024.
-
14/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:24
Expedição de Carta.
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07/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:36
INCONSISTENTE
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:48
Juntada de Informações
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21/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:56
Decisão ou Despacho
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17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 20:12
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/05/2022.
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27/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2022.
-
19/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:45
Expedição de Carta.
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17/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:49
INCONSISTENTE
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14/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 14:50
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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