TJMS - 0800173-35.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50003 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 16:03
Recurso Especial
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09/05/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. -
15/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 15:24
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50002 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Milton de Oliveira Silva. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50001 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50002 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM APENSO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA PROVOCADO O EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO -PRETENSÃO DE REDISCUTIR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS HAVIDOS COM O ENTE PÚBLICO ESTADUAL - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800173-35.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Embargante: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800173-35.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Milton de Oliveira Silva Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COBRANÇA - RECURSO DO SERVIDOR PÚBLICA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AMPARO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE - FGTS - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA SUCESSIVIDADE TEMPORAL DAS ALEGADAS CONTRATAÇÕES INDEVIDAS - CONSTATAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA PERÍODOS DISTINTOS APENAS (E NÃO SUCESSIVOS), O QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESVIRTUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR DA AÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO SE TRANSMUDA A RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, REGIDA POR LEIS DE CUNHO ADMINISTRATIVO, E NÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) - NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO LASTREADA EM LEI ESTADUAL AUTORIZADORA - SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS À VERBA DE CUNHO EMINENTEMENTE TRABALHISTA, AINDA MAIS SE NÃO SE CONFIGURA QUALQUER IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PEDIDO INICIAL INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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