TJMS - 0800030-50.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 11:15
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 10:21
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
-
05/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:29
Registro de Sentença
-
05/09/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 14:45
Emissão da Relação
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:44
Prazo em Curso
-
18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/05/2025 17:12
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Pereira dos Santos (OAB 19334/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0800030-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Victor Luiz Luges da Silva Medina - Intimação da parte autora, através de seu(ua) patrono(a), para tomar ciência do ofício oriundo da Procuradoria-Geral do Município, juntado aos respectivos Autos, relativo ao cancelamento do(s) débito(s) objeto(s) dos pedidos de cumprimento de sentença, referentes à isenção de IPTU de imóveis pertencentes ao programa "Minha Casa, Minha Vida", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora manifeste-se no bojo processual e requeira o que entender de direito. -
07/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 08:11
Emissão da Relação
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 16:21
Prazo em Curso
-
25/04/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 22:37
Expedição em análise para assinatura
-
23/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Pereira dos Santos (OAB 19334/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0800030-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Victor Luiz Luges da Silva Medina - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
09/12/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2024 11:27
Prazo em Curso
-
07/12/2024 11:26
Emissão da Relação
-
07/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 10:28
Documento Digitalizado
-
02/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Pereira dos Santos (OAB 19334/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0800030-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Victor Luiz Luges da Silva Medina - Exectdo: Município de Campo Grande/MS - HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada às f. 79-80 (atualizado até ABRIL de 2024).
Ainda, havendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, DEFIRO o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Requisite-se o pagamento ao e.
TJMS.
Com a disponibilização, expeça-se alvará.
Observação: Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Como cediço, para que a decisão mandamental tenha a força persuasiva suficiente para coagir a parte demandada a dar cumprimento ao seu teor, confere-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes, que tem como finalidade coagir o demandado ao cumprimento da decisão, seja de fazer ou de não-fazer, não possuindo caráter punitivo, mas meramente coercitivo, destinada a lhe convencer da ordem jurisdicional.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ademais, sua aplicação em desfavor da Fazenda Pública é plenamente possível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória e, ante a sua finalidade inibitória, não merece ser substituída, nesse momento processual, por eventual bloqueio de verbas públicas. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000169-06.2024.8.12.0000, Amambai, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024).
Assim, em decorrência do comprovado descumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
24/10/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 08:43
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:41
Emissão da Relação
-
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 17:23
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:23
Prazo em Curso
-
03/09/2024 14:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
-
02/08/2024 15:43
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Pereira dos Santos (OAB 19334/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0800030-50.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Victor Luiz Luges da Silva Medina - Despacho de f. 82: [...] Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, em relação à obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, no que se refere à obrigação de pagamento, havendo o decurso do prazo para embargos, sem manifestação, requisite-se. -
31/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 18:07
Emissão da Relação
-
30/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:47
Prazo em Curso
-
13/06/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 13:24
Recebida petição inicial
-
08/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:45
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2024 13:16
Processo Reativado
-
06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2024 11:33
Prazo em Curso
-
15/01/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:42
Emissão da Relação
-
12/01/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 05:32
Registro de Sentença
-
12/01/2024 05:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/01/2024 15:29
Expedição de NULL.
-
12/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2023 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 03:56
Prazo em Curso
-
09/11/2023 21:46
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 16:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 16:07
Emissão da Relação
-
09/10/2023 11:14
Prazo em Curso
-
06/10/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:47
Prazo em Curso
-
29/07/2023 02:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/05/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:45
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 12:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/04/2023 12:27
Autos preparados para expedição
-
28/04/2023 12:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2023 12:06
Emissão da Relação
-
28/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:52
Autos preparados para expedição
-
09/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 03:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
09/02/2023 18:39
Juntada de NULL
-
09/02/2023 18:39
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 11:38
Prazo em Curso
-
13/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/01/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2023 17:36
Tutela Provisória
-
11/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:57
Autos preparados para expedição
-
09/01/2023 12:24
Informação do Sistema
-
09/01/2023 12:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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