TJMS - 0868963-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 07:30
Documento Digitalizado
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27/08/2025 07:30
Certidão
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0868963-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Agravado: Edson Marques Roque Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:57
Recurso Especial
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05/08/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 14:24
Certidão
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10/07/2025 08:01
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0868963-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Agravado: Edson Marques Roque Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:45
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0868963-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Recorrido: Edson Marques Roque Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
I.C. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0868963-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Recorrido: Edson Marques Roque Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868963-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edson Marques Roque Advogado: Geizimary Silva Rodrigues Segove (OAB: 13377/MS) Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reparação de Danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 4.
O atraso na liberação de tratamento médico que agrave o quadro clínico do beneficiário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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