TJMS - 0832662-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Humberto Barbosa de Sá (OAB 12244/DF), Inácio Bento de Loyola Alencastro (OAB 15083/DF) Processo 0832662-34.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda - Sicoob - Exectdo: Lourival de Jesus - Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 90, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas finais, em havendo.
Sem honorários, vez que sequer houve citação.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências -
11/11/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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02/11/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Humberto Barbosa de Sá (OAB 12244/DF), Inácio Bento de Loyola Alencastro (OAB 15083/DF) Processo 0832662-34.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda - Sicoob - Diante da comprovação acerca do falecimento do requerido Lourival de Jesus, suspendo o feito, nos termos do art. 313, do CPC.
Com efeito, sabe-se que ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver a suspensão do processo, sendo vedada a prática de quaisquer outros atos processuais (art. 314, do CPC).
Assim, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, INTIME-SE a parte autora para promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo inicial de 60 (sessenta) dias. Às providências. -
17/09/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Humberto Barbosa de Sá (OAB 12244/DF), Inácio Bento de Loyola Alencastro (OAB 15083/DF) Processo 0832662-34.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda - Sicoob - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com o recolhimento das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
29/07/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:32
Decisão ou Despacho
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04/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:55
INCONSISTENTE
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04/06/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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