TJMS - 0832592-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS) Processo 0832592-17.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Lucia Ferreira - ...
Na presente situação, admissível a simples desistência.Assim, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC/2015, determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, revogo a decisão que nomeou inventariante.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do regramento da assistência judiciária.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interesse, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal.
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/07/2024 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS) Processo 0832592-17.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Lucia Ferreira - - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Joracinda Goncalves de Freitas.
II - Nomeio para o cargo de inventariante Maria Lúcia Ferreira, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line).
III - Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro acaso não representados (art.626, do CPC/2015).
IV - Expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015.
V - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art.627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública.
VI - Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP.
VII - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, em momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Int. -
29/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:33
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 14:35
INCONSISTENTE
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01/06/2024 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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