TJMS - 0804229-18.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:46
Decisão ou Despacho
-
19/02/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0804229-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Frajado Rodrigues - Intimação da decisão interlocutória de p. 241/244: "[...] ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem." -
21/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:16
Decisão ou Despacho
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28/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:26
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0804229-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carla Frajado Rodrigues - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por e reformo a sentença de fls.176/181, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Carla Frajado Rodrigues em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
30/07/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:06
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2024 18:25
Remetidos os Autos para destino.
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07/05/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 02:16
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2023 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 11:39
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2023 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 12:32
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 19:24
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:24
Homologada a Transação
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16/10/2023 17:00
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 19:29
Remetidos os Autos para destino.
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09/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2023 01:05
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:32
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2023 14:09
de Conciliação
-
16/05/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
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09/03/2023 02:16
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:43
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2023 17:40
de Instrução e Julgamento
-
24/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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