TJMS - 0843203-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Homologo a prestação de contas apresentada às fls. 208, referente ao alvará de fls. 176, considerando inclusive a concordância do executado.
Arquivem-se. -
04/09/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 13:08
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/06/2025 20:46
Juntada de Informações
-
10/06/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 16:29
Emissão da Relação
-
28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:06
Prazo em Curso
-
27/05/2025 23:54
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 23:54
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos de fls. 183 e, no mérito, negar-lhes provimento.
De consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do regimento de custas do e.
TJMS.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Estado de Mato Grosso do Sul para restituição do saldo existente na subconta 997388.
Por fim, intime-se a CASSEMS, via diário da justiça e através de seus patronos nominados na petição de fls. 119/121, para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos instrumento de procuração e nota fiscal dos últimos valores recebidos dos autos (fls. 176). -
22/05/2025 16:23
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/05/2025 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 16:44
Prazo em Curso
-
21/05/2025 16:13
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Registro de Sentença
-
21/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:46
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 10:29
Emissão da Relação
-
19/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:55
Prazo em Curso
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 16:15
Juntada de NULL
-
10/02/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2025 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 14:52
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 14:39
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - Da decisão: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem indeferir o pedido de reembolso dos valores decorrentes da consulta e medicamentos e, deferir o pedido de reembolso referente aos custos hospitalares extras, indicados às fls. 130/133, no valor de R$ 38.117,93 (trinta e oito mil cento e dezessete reais e noventa e três centavos) Expeça-se o mandado de bloqueio em desfavor do REQUERIDO, intimando-o acerca da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/01/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/01/2025 15:27
Emissão da Relação
-
30/01/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:10
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya -
Vistos.
Homologo a prestação de contas apresentadas às fls. 138/141, referente aos alvarás de fls. 108/110, considerando inclusive a concordância do executado.
Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de ressarcimento dos valores relativos aos medicamentos utilizados no pré e pós cirúrgico.
Após, voltem conclusos. -
27/01/2025 22:23
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/01/2025 15:41
Emissão da Relação
-
22/11/2024 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - Intimação da parte autora para ciência acerca do Alvará de levantamento e extrato subconta. -
29/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:22
Prazo em Curso
-
28/10/2024 15:21
Emissão da Relação
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:38
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 09:30
Prazo em Curso
-
02/10/2024 15:56
Prazo em Curso
-
02/10/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
02/10/2024 15:41
Juntada de NULL
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 15:46
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 15:46
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 15:46
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2024 17:25
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 10:22
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir o sequestro de verba pública, na quantia de R$ 179.672,00 (cento e setenta e nove mil), conforme orçamentos de fls. 65/67 (Neurocor/Asa/Cassems). 1º.
Expeça-se o mandado de bloqueio em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, intimando-o na sequência acerca da presente decisão. 2º.
Com o depósito dos valores, intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, informar o agendamento da cirurgia a fim de possibilitar a transferência do numerário em favor dos beneficiários. 3º.
Cientifique a equipe escolhida, na forma acima delineada, certificando-se nos autos. 4º.
Expeçam-se os alvarás. 5º.
Desde já, fica a parte autora intimada de que, terá o prazo de 30 dias, contados da realização da cirurgia, para prestar contas do valor transferido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/09/2024 10:24
Emissão da Relação
-
23/09/2024 15:23
Prazo em Curso
-
23/09/2024 15:22
Juntada de NULL
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2024 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:24
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 18:16
Deferimento
-
18/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - Despacho de fl. 78: "
Vistos.
Intime-se o requerido Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos orçamentos trazidos pela parte autora às fls. 64/77, a fim de viabilizar a análise do pedido de sequestro de valores, salientando que, em caso de discordância deverá trazer orçamento menor ou aquele que entender mais viável, obtido por conta própria, ou deverá comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de serem sequestrados os valores contidos no orçamento de menor custo por ele apresentado." -
09/09/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 15:21
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 17:09
Emissão da Relação
-
06/09/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:28
Prazo em Curso
-
22/08/2024 17:56
Juntada de NULL
-
22/08/2024 17:56
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 22:30
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 20:55
Prazo em Curso
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:55
Prazo em Curso
-
30/07/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS) Processo 0843203-29.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Valdines Pires Shimoya - Da decisão de fl. 36-8:
Vistos.
I - Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (tratamento endovascular para aneurisma com stent diversor de fluxo), tendo já realizado o procedimento em face de um dos aneurismas, restando a existência de outro aneurisma a ser tratado.
II - Sendo assim, intime-se o executado Estado de Mato Grosso do Sul, via oficial de justiça, para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para custeio e pagamento do tratamento de forma direta na rede privada III - Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao requerido, e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com mais 02 orçamentos do procedimento, cujos serviços (hospital, equipe médica, OPME) deverão estar individualizados, a fim de viabilizar a análise do requerimento.
Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público ínsito nas verbas do Estado, cenário este que impõe a supremacia do interesse público sobre o particular.
Por conseguinte, não é demais destacar a crescente judicialização da saúde, a qual tem por causa a ineficiência administrativa na área e, embora caiba ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das leis nas demandas de saúde não cumpridas voluntariamente pela Fazenda Pública, deve-se perseguir procedimentos que viabilizem o direito privado à saúde da parte autora, evitando-se ao máximo eventual prejuízo nas demais ações executivas da Administração, na medida em que as verbas bloqueadas poderiam ser destinadas à atividade estatal e às políticas públicas (custeio dos serviços públicos, pagamento de servidores etc).
Assim é que se mostra imprescindível certo comedimento quando se tratar de bloqueio de valores em desfavor da Administração, não vislumbrando ser medida extremamente prejudicial à parte autora obter outros orçamentos como meio de ver seu próprio pleito efetivado.
Isto porque a experiência judicante já mostrou que sobre um mesmo procedimento cirúrgico há discrepante diferença de valores, chegando, às vezes, a dez mil reais (dinheiro este que poderia estar sendo utilizado para comprar medicamentos para outros necessitados).
Outrossim, no que se refere ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde, vale anotar que a preliminar providência de sequestro de verbas antes mesmo de se aferir um valor mínimo aceitável de procedimentos/medicamentos na rede privada prejudica a atividade executiva da Administração, porquanto eventual quantia superior a outro orçamento de menor valor encontrado, como dito acima, poderia estar sendo destinado a outras atividades de Estado.
Portanto, no intuito de evitar o favorecimento de instituição/empresa/profissional, (visto o fato de envolver dinheiro público, aliada à Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, instituído por orientação contida na Recomendação n. 31/2010 e Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça), impõe-se, previamente, caso não haja atendimento pelo requerido da determinação acima a obrigação à parte autora de instruir os autos com mais dois orçamentos, para realização do procedimento de forma direta, através da rede privada.
IV - Na hipótese de impossibilidade de apresentação dos orçamentos, a parte autora deverá trazer aos autos justificativa, tais como declaração da empresa, estabelecimento ou profissional informando a inviabilidade de fornecimento de orçamento, sem a realização de consulta paga ou por qualquer outra causa.
E, no eventual caso de necessidade de pagamento de consulta, o qual não possa ser suportada pela parte autora, poderá ser requerido o financiamento pelos réus, haja vista a mora no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
V - Intime-se o requerido para cumprimento em 10 dias.
VI - Decorrido o prazo sem comprovação nos autos, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que a parte autora proceda conforme indicado no item III.
Cumpra-se. -
29/07/2024 21:45
Prazo em Curso
-
29/07/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 15:56
Emissão da Relação
-
25/07/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
24/07/2024 14:51
Apensado ao processo numero do processo
-
24/07/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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