TJMS - 0818901-38.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:18
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Fernando Davanso dos Santos (OAB 12574/MS), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Gustavo Andrei de Almeida Mendes (OAB 23107/MS), Eduardo Freitas Duarte (OAB 201600/MG), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Isadora Gomes Veado Araújo (OAB 218531/MG) Processo 0818901-38.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas, Arthur Lundgren Investimentos, Incorporação e Administração Ltda. - Ré: Br Malls Participações S.A, Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande - Fls. 598/599.
Providencie-se cópia dos acórdãos e eventuais certidões de "trânsito em julgado", ou, então, cópia de decisão de recebimento de recurso outro. -
06/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Fernando Davanso dos Santos (OAB 12574/MS), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Gustavo Andrei de Almeida Mendes (OAB 23107/MS) Processo 0818901-38.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas, Arthur Lundgren Investimentos, Incorporação e Administração Ltda. - Ré: Br Malls Participações S.A, Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande - Vistos etc.
Verifica-se da certidão administrativa e dos ofícios de f. 575 e ss, que as partes, inconformadas com a decisão de f. 558-567, em que rejeitou a tese de renúncia da prescrição e acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, determinando-se que a pretensão autoral limita-se aos valores supostamente pagos indevidamente no lapso temporal de 16/01/2017 a 16/01/2020, e ainda, rejeitou a preliminar para admitir como prova os documentos juntados às f. 451-495, interpuseram recursos de agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC.
Diante dos recursos interpostos e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, tendo em vista que ambos recursos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisões de f. 578-582 e 584-587, aguarde-se o feito em arquivo provisório até a notícia do julgamento definitivo dos agravos.
Oportunamente, voltem conclusos. -
06/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:49
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 19:03
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 19:03
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Fernando Davanso dos Santos (OAB 12574/MS), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Matheus Camy Duarte (OAB 20944/MS), Gustavo Andrei de Almeida Mendes (OAB 23107/MS) Processo 0818901-38.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas, Arthur Lundgren Investimentos, Incorporação e Administração Ltda. - Ré: Br Malls Participações S.A, Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande - Trata-se de Ação de Cobrança movida por Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) e Arthur Lundgren Investimentos, Incorporação e Administração Ltda em face de BR Malls Participações S/A e Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande, todos já qualificados nos autos. 1 - Da Tese de Renúncia da Prescrição Na espécie, trata-se de ação que envolve a cobrança dos valores supostamente pagos a maior a tíulo de coeficiente de rateio das despesas do centro comercial.
Pois bem.
Como já relatado, uma das principais celeumas a serem sanadas, é acerca da ocorrência de prescrição, vez que os réus, em contestação, defendem que houve a prescrição da pretensão autoral, enquanto os autores, em réplica, alegam que os réus renunciaram a tal instituto.
Assim, antes de verificar se a pretensão está prescrita, impõe-se, em atendimento ao acórdão de f. 529/544, verificar se os réus renunciaram a este instituto ou não.
E, analisando o caso em apreço, não há que se falar em renúncia à prescrição por parte dos réus.
Conforme previsão do Código Civil, aplicável ao caso, sabe-se que é possível a renúncia à prescrição, de forma expressa ou tácita, desde que não prejudique terceiros e que se realize após a prescrição se consumar. É o que dispõe o art. 191 do CC/2002: Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
No que tange à renúncia expressa, não há muito o que se discorrer, já que a vontade da parte encontra-se expressamente anotada em documento escrito, não havendo quaisquer dúvidas acerca de sua intenção.
Os problemas ocorrem, no entanto, com a chamada renúncia tácita, pois, nesta hipótese, não há documentos que expressem a vontade clara e precisa do devedor, cabendo ao juízo, com base no comportamento das partes, interpretar se houve a renúncia ao instituto ou não.
Assim, fica claro que a renúncia tácita à prescrição exige a prática de atos incompatíveis com o próprio instituto, ou seja, pressupõe que o devedor reconheça o direito do credor, pagando a dívida total ou parcialmente ou, ainda, formalizando acordos ou reparcelamento e/ou reconhecendo expressamente a existência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E RENÚNCIA TÁCITA - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ela ser arguida em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal.
II.
Conforme artigo 191, do CC, a renúncia tácita à prescrição exige a prática de atos incompatíveis com o próprio instituto, ou seja, pressupõe que o devedor reconheça o direito do credor, pagando a dívida total ou parcialmente ou, ainda, formalizando acordos ou re-parcelamento.
Ou seja, exige-se uma postura manifesta, explícita e irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0804780-86.2018.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/06/2021, p: 25/06/2021).
E com base nessas premissas que o caso em apreço deve ser analisado.
Vê-se que, em 18/12/2002, o shopping requerido realizou ata de assembleia geral extraordinária dos subcondôminos do Shopping Campo Grande (dentre eles, a autora) - f. 92/96, momento em que ficou acordado que a parte requerente seria responsável por coeficiente de rateio de despesas (CRD), no percentual de 5,5175% das despesas comuns, tendo referida empresa anuído com esta determinação, fato incontroverso nos autos.
Verifica-se, ainda, que, ao longo dos anos, especialmente a partir do ano de 2012, o referido shopping passou por reformas que resultaram, inclusive, no aumento de seu espaço construído, o que levou à requerente, em meados do ano de 2018, a solicitar a redução do percentual que lhe era cabível, de modo a defender a proporcionalidade de sua obrigação (f. 105/110), cujo pleito foi indeferido (f. 111/113).
Por sua vez, em 16/01/2020, a parte ré acatou o pleito dos autores e reduziu o percentual que lhe era cabível (para 4,1578%), conforme convenção de condomínio acostada às f. 121/157 (item 3.7.3 - f. 142).
Assim, os autores entendem que fazem jus ao ressarcimento da diferença cobrada a maior entre o período de 29/05/2012 e 16/01/2020, defendendo, inclusive, que a ré renunciou à prescrição da pretensão de cobrança, quando autorizou a redução do coeficiente.
Ocorre que, ao contrário do que ventilou a autora, a mera redução do percentual de coeficiente não configura renuncia tácita da prescrição, especialmente quando consideramos que, na cláusula 3.7.3 da convenção de condomínio (f. 142), constou expressamente que esta redução se dava a partir daquela data (16/01/2020), tudo a evidenciar que a ré não concordou com eventual direito de ressarcimento do autor e tampouco renunciou tacitamente à eventual prescrição desta pretensão de ressarcimento de valores pagos a maior.
A ata de assembleia geral de f. 114/120, firmada na mesma data, não altera esta conclusão, pois em seus itens 5 e 6.1, apenas aponta quais seriam as deliberações e explica o motivo pelo qual estava sendo autorizada a redução do percentual, o qual levou em consideração um pedido feito pelos requerentes que, na ocasião, também pretendiam o ressarcimento de valores.
Ou seja, não houve reconhecimento da pretensão de ressarcimento de valores apta a configurar renúncia à prescrição, mas apenas menção a este pleito: Aliás, a expressão utilizada na ata ("sem prejuízo da pretensão da restituição de seus reflexos") apenas confirma esta conclusão, pois deixa claro que o pedido de restituição não fez parte daquelas deliberações, cabendo à parte autora exercer tal pretensão pela via judicial, obviamente, nos limites das balizas prescricionais.
Tanto é verdade que a propria convenção de condomínio constou, de forma expressa, que a diminuição do percentual do rateio era somente a partir de 16/01/2020, isto é, sem reflexos para os anos anteriores, tudo a evidenciar que a ré, em nenhum momento, reconheceu a pretensão autoral de modo a resultar em renúncia à prescrição.
Assim, rejeito a tese ventilada. 2 - Da Ocorrência da Prescrição Afastada a tese de renúncia à prescrição, resta saber se a pretensão autoral está prescrita ou não.
E, neste caso, deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão.
Na espécie, trata-se de ação que envolve a cobrança dos valores supostamente pagos a maior a título de coeficiente de rateio das despesas do centro comercial, vez que, em assembleia geral extraordinária ocorrida em 16/01/2020, a requerida reconheceu que o percentual cobrado não era proporcional ao imóvel da autora e o reduziu, de modo que entende fazer jus ao ressarcimento dos valores que pagou a maior no período de 29/05/2012 e 16/01/2020.
Como se sabe, o prazo prescricional aplicável para a restituição de valores cobrados indevidamente é trienal, conforme disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, já que a pretensão se funda no enriquecimento ilícito.
Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Atente-se que o prazo quinquenal ventilado pelos autores não se aplica ao caso, vez que aqui não se está cobrando valor fixado em contrato/documento particular, mas sim sendo pleiteado o ressarcimento de valores pagos a maior, o que obviamente atrai o prazo prescricional trienal previsto na lei.
O mesmo ocorre com a alegação de aplicação do prazo decenal, vez que tal regra só seria cabível caso a situação versasse sobre rescisão de contrato e restituição de valores pagos, o que, repisa-se, não é o caso dos autos, que, como dito, se funda na pretensão de devolução de valores pagos a maior, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Assim, fixado o prazo prescricional (3 anos), tem-se que o termo inicial da prescrição inicia-se a partir da data da violação do direito, conforme expressamente anotado no art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, considerando-se que a pretensão da autora não é de revisão de cláusula contratual, mas sim a restituição de valores pagos mensalmente a maior com base na redução de percentual autorizada na convenção de condomínio de f. 121/157 (datada de 16/01/2020), é fato que fora a partir deste evento que nasceu sua pretensão de reembolso, não havendo que se falar em prescrição, vez que na época do ajuizamento da ação (09/06/2021) ainda não havia decorrido o prazo trienal previsto em lei.
Neste sentido, é imperioso destacar que a tese da ré no sentido de que o termo inicial da prescrição se deu no ano de 2012 (momento em que houve a expansão do shopping e ocasião em que a autora entendeu que deveria pagar percentual menor de coeficiente de custeio de despesas comuns), não merece prosperar, pois a pretensão aqui não é de revisão do percentual propriamente dito (hipótese que puxaria o termo inicial da prescrição para o ano de 2012), mas sim da cobrança de eventuais valores pagos a maior com base no novo percentual fixado na convenção convenção de condomínio de f. 121/157 (datada de 16/01/2020), sendo inequívoco que fora ali o inicio do prazo prescricional.
Contudo, em se tratando de ressarcimento de custeio de despesas comuns de shopping center, a ser recebido mediante prestações sucessivas, a suposta violação do direito se dá de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação periódica eventualmente paga a maior, as quais, isoladamente, podem ser fulminadas pelo decurso do tempo, sem, no entanto, atingir-se o próprio fundo de direito.
Ou seja, embora a pretensão de ressarcimento da autora esteja dentro do prazo prescricional, é certo que seu direito de ação não se estende infinitamente no tempo, mas tão somente quanto às supostas prestações pagas indevidamente no lapso temporal de 3 anos anteriores àquela convenção (até 16/01/2017). É o que diz o E.
TJSP: Apelação - Ação revisional de cláusulas contratuais - Locação não residencial - Espaço em hipermercado - Aplicabilidade das regras relativas à locação em "shopping center" - Liberdade de pactuação de cláusulas que não permite a inserção na avença de disposições abusivas, contrárias a normas cogentes e à boa-fé - Despesas das áreas comuns - Pagamento que deve ser feito segundo a área ocupada por cada ocupante de espaço no empreendimento. (..) Apurado pagamento maior que o devido, a ré deverá restituir a quantia excedente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição trienal.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1056240-59.2018.8.26.002; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
Asim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, para determinar que a pretensão autoral limita-se aos valores supostamente pagos indevidamente no lapso temporal de 16/01/2017 a 16/01/2020.
Deixo de condenar a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, pois a presente decisão não pôs fim à ação, de modo que tal questão será devidamente analisada no momento oportuno (sentença). 3 - Da Impugnação aos Documentos de f. 504/510 O réu manifestou-se às f. 445/450 e juntou documentos às f. 451/495.
Intimados para manifestarem sobre os documentos, os autores apresentaram petitório de f. 504/510, alegando a preclusão da documentação.
O pleito, entretanto, deve ser rejeitado.
Sobre a matéria, disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o." Destes dispositivos legais infere-se que o réu deveria anexar junto da contestação todos os documentos pertinentes ao seu direito, somente sendo possível juntar outros documentos em quatro hipóteses: a) se eles forem destinados a provar fatos supervenientes; b) para contrapor elementos produzidos ulteriormente no processo; c) quando formados após a contestação; ou d) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a exordial.
De fato, ao analisar o documento de fls. 451/495, verifica-se que o mesmo fora elaborado antes da contestação, o que, em princípio, indicaria que a sua juntada aos autos se deu de maneira intempestiva.
Contudo, o presente caso merece interpretação diversa à que a isolada leitura dos artigos 434 e 435 do CPC, com base no princípio da boa fé.
Isso porque o próprio juízo, na decisão de f. 415/420, determinou ao réu que juntasse documentos pertinentes ao caso, não fazendo qualquer ressalva à produção de prova documental, razão pela qual não há que se falar em rejeição da prova produzida pelo réu, especialmente porque juntada ao feito dentro do prazo concedido pelo juízo.
Além disso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, pela flexibilização da norma que determina o desentranhamento de prova documental extemporânea, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).
Precedentes. 2.
Dessarte, a mera declaração de intempestividade não tem, por si só, o condão de provocar o desentranhamento do documento dos autos, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal a quo, mormente tendo em vista a maior amplitude, no processo civil moderno, dos poderes instrutórios do juiz, ao qual cabe determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). 3.
De fato, o processo civil contemporâneo encontra-se marcado inexoravelmente pela maior participação do órgão jurisdicional na construção do conjunto probatório, o que, no caso em apreço, autorizaria o Juízo a determinar a produção da prova consubstanciada em documento público, tornando irrelevante o fato de ela ter permanecido acostada aos autos a despeito da ordem para seu desentranhamento. 4.
Nada obstante, essa certidão foi objeto de incidente de falsidade, o qual foi extinto pelo Juízo singular, em virtude da perda superveniente do interesse de agir decorrente da determinação de desentranhamento dos documentos impugnados dos autos.
Assim, verifica-se que o contraditório não foi devidamente exercido, sendo tal cerceamento contrário à norma insculpida no art. 398 do CPC. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1072276/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) Outrossim, deve-se reconhecer que não houve qualquer violação do contraditório, porquanto foi oportunizada a manifestação da autora acerca daquela documentação.
Forte nestas razões, rejeito a preliminar levantada pela parte autora, para admitir como prova os documentos juntados às f. 451/495.
No mais, certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 13:36
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 16:10
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 16:20
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:11
Decisão ou Despacho
-
31/03/2023 14:07
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2022 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:15
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:23
Decisão ou Despacho
-
11/05/2022 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:55
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:01
Decisão ou Despacho
-
31/01/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2021 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2021 01:37
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:15
Decisão ou Despacho
-
15/09/2021 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:16
de Conciliação
-
23/08/2021 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2021 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2021 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2021 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2021 08:43
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2021 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 08:57
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2021 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2021 16:14
de Instrução e Julgamento
-
11/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:16
Decisão ou Despacho
-
10/06/2021 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2021 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2021 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2021 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/06/2021 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2021 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2021 09:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2021 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:37
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2021 18:37
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2021 18:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811154-64.2022.8.12.0110
Maltilde Sanches Conceicao
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2022 15:40
Processo nº 0811935-56.2021.8.12.0002
Banco J. Safra S.A.
Wesley da Silva Santana
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2021 17:20
Processo nº 0800325-62.2019.8.12.0002
Ana Claudia Mello Vasconcelos
Municipio de Dourados
Advogado: Ana Claudia Mello Vasconcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:29
Processo nº 0805738-18.2022.8.12.0110
Ana Claudia Rocha da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 15:40
Processo nº 0805321-30.2024.8.12.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcio Cristiano Jacinto de Oliveira
Advogado: Fernanda de Lima Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 14:35