TJMS - 0858686-36.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 02:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 02:02
Transitado em Julgado em data
-
14/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clelia Steinle de Carvalho (OAB 6624/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Juliana Soares de Carvalho (OAB 20594/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alexandre Postiglione Buhrer (OAB 25633/PR) Processo 0858686-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LH Transporte e Serviços Ltda, Altair de Padua Mello - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A., Integraçao Rodovias Ltda - Aberta Audiência: Foi ouvida a testemunha em comum, Carlos Higor de Freitas Reco.
Depois, foi interrogado o autor Altair de Pádua Mello.
As partes desistiram das demais testemunha (presentes e ausentes).
Ao final, reproposta a conciliação a mesma restou exitosa mediante acordo por meio do qual a ré Integração Rodovias Ltda se compromete a pagar e a parte autora em receber a importância de R$ 35.000,00, em três parcelas.
O primeiro pagamento ocorrerá no dia 28/03/25, no valor de R$ 13.000,00; a segunda no dia 28/04/25 no valor de 11.000,00; e, a última, em 28/05/25 no valor de R$ 11.000,00.
O pagamento será feito em favor do segundo autor (Altair de Padua Mello) na chave pix celular nº *79.***.*11-60.
Feito o pagamento, as partes celebrantes declaram nada mais ter a reclamar uma em relação a outra relativamente aos fatos que ensejaram a ação, seja a que título for.
Outrossim, acordam que cada uma arcará com os honorários de seus procuradores.
Em relação à ré Concessionária de Rodovia Sul-Mato-Grossense, uma vez que não incluída na avença, manifestou-se neste ato pela sua não responsabilização em caso de descumprimento do acordo, com o que concordou a parte autora.
Porém, estipulam (parte autora e Concessionária de Rodovia Sul-Mato-Grossense) que havendo cumprimento dos termos do ajuste pela ré Integração seus efeitos beneficiarão Concessionária ré, que ficará excluída de toda e qualquer responsabilidade em relação aos fatos descritos na inicial, seja a que título for.
Também em relação a esta ré, acordam que cada parte arcará com os honorários de seus procuradores.
Postulam, todos, a isenção das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Por essas razões, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Publicada em audiência. -
13/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:50
Homologada a Transação
-
11/03/2025 18:49
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clelia Steinle de Carvalho (OAB 6624/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Juliana Soares de Carvalho (OAB 20594/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alexandre Postiglione Buhrer (OAB 25633/PR) Processo 0858686-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LH Transporte e Serviços Ltda, Altair de Padua Mello - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A., Integraçao Rodovias Ltda - I- Indefiro o requerimento de intimação da testemunha David Alves de Oliveira Neto, via carta precatória, conforme f. 420.
Isso porque, a regra trazida pelo Código de Processo Civil caminha no sentido de que a intimação da testemunha deve ocorrer por meio do advogado.
A propósito, tem-se o teor do art. 455, §1º daquele Diploma Normativo: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (grifei).
Outrossim, a intimação por Oficial de Justiça, que está inserto na modalidade intimação judicial, somente ocorre em situações específicas, bem delineadas no § 4º, do art. 455, do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame.
Veja-se: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
Com efeito, por não subsistir, a princípio, nenhuma das situações acima descritas, a intimação da referenciada testemunha deve ser operada pelo causídico da parte que a arrolou.
II- No mais, conforme já tratado na decisão de f. 408-410, entendo que a circunstância da parte e seus patronos não serem domiciliados nesta Comarca, comporta a inclusão da situação entre as exceções à regra da presencialidade.
Portanto, dada a particularidade do concreto, defiro a participação da parte ré e de seus patronos por meio de videoconferência, conforme requerido às f. 421-426, sendo de suas responsabilidades e ônus eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato Ao cartório para a tomada das providências de praxe.
No mais, aguarde-se a realização da audiência. -
13/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:43
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clelia Steinle de Carvalho (OAB 6624/MS), Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Juliana Soares de Carvalho (OAB 20594/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alexandre Postiglione Buhrer (OAB 25633/PR) Processo 0858686-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LH Transporte e Serviços Ltda, Altair de Padua Mello - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A., Integraçao Rodovias Ltda - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
Antes, contudo, importa analisar as preliminares arguidas pelos réus.
II.
Não se acolhe, de saída, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto teses que claramente se confundem com o próprio mérito da causa.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Na espécie, verifica-se que o autor imputa aos réus a responsabilidade pelo sinistro, de sorte que a verificação da existência, ou não, de culpa de cada um dos réus é questão que demanda dilação probatória, não podendo ser acolhida em sede de preliminar.
Desta feita, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva acima referenciada.
III.
Quanto ao alegado vício de representação da ré Integração Rodovias Ltda., considerando sua possibilidade de ser sanado, intime-se a referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração regularmente firmada por seu representante legal, porquanto inválida àquela lançada à f. 106.
Consigne-se que o não atendimento da medida no prazo assinalado justificará a imposição das consequências jurídicas previstas no art. 76, §1º, inc.
II, do Código de Processo Civil (consideração de revelia).
IV.
Não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se diretamente ao enfrentamento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
V.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir a dinâmica do acidente descrito na inicial para definir a responsabilidade civil, ou não, dos réus pelo sinistro, bem assim a extensão de eventuais danos suportados pelo autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
VI.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e oral, consistente na oitiva de testemunhas já arroladas pelas partes.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido pelo réu, entendo ser completamente despiciendo, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
VII.
Designo, pois, a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/25, às 15:30 horas, que se realizará presencialmente na sala de audiência da 6ª Vara Cível do Foro de Campo Grande, 3º andar, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados.
Observe a serventia que o ato designado objetivará a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, sendo a dos autores as pessoas de Carlos Higor de Freitas Reco e David (motorista do veículo pertencente à pessoa jurídica DDR materiais Elétricos, Hidráulicos e Ferramentas), cuja qualificação completa deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão de sua oitiva.
As testemunhas da ré Integração Rodovias Ltda. são aquelas arroladas às f. 152-153, que além de Carlos Higor de Freitas Reco, também arrolado pelo autor, as pessoas de Sueli Mascarenhas de Carvalho e Osmar Aparecido dos Santos.
Finalmente, a Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A arrolou como testemunha a pessoa de Renato da Silva Claro (f. 405-406).
VIII.
Apenas se houver testemunha(s) ou parte(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), a fim de evitar expedição de Carta Precatória, fica facultado a oitiva(s) por meio de videoconferência, no mesmo dia e hora, mediante acesso à Sala de Espera da 6ª Vara Cível de Campo Grande através do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ IX.
Intimem-se os advogados de que, em ambas as situações acima previstas, nos termos do art. 455 caput e §§ do NCPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo.
X.
A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454" (NCPC, Art. 455, § 4º).
XI.
No mais, intime-se a ré CCR MSVIA, responsável por administrar a rodovia BR 163, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens do sinistro ocorridos na data 24/03/2023, por volta das 13h05, próximo ao Km 244.00, do trecho principal BR163 (239,2 ao 294,7 - localidade de Dourados - MS), porquanto capaz de elucidar os fatos trazidos à apreciação jurisdicional.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 16:56
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:49
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 21:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Clelia Steinle de Carvalho (OAB 6624/MS), Juliana Soares de Carvalho (OAB 20594/MS) Processo 0858686-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LH Transporte e Serviços Ltda, Altair de Padua Mello - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A., Integraçao Rodovias Ltda - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias -
31/07/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:48
de Conciliação
-
20/06/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 09:46
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 09:06
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
26/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2023 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816175-86.2024.8.12.0001
Rosimara da Silveira Lima
Jocimar Rodrigues de Oliveira
Advogado: Laudison Gabriel da Rocha Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 13:51
Processo nº 0834202-35.2015.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Ramao Azevedo
Advogado: Thiago Mackenna Dipe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2015 14:40
Processo nº 0801316-36.2022.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2022 08:50
Processo nº 0825136-16.2024.8.12.0001
Hdi Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 19:20
Processo nº 0814070-20.2016.8.12.0001
Aires Carlos Santiani
Oi S/A
Advogado: Fabio Nogueira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 14:30