TJMS - 0821905-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
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03/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0821905-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jane Roberto Nantes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
31/01/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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26/11/2024 11:08
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 11:08
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 11:08
Remetidos os Autos para destino.
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04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0821905-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jane Roberto Nantes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 185/205, inconformada com a sentença de fls. 177/179, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I , e 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 485, §7º, do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos, consoante, inclusive, entendimento do E.
TJMS, vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO - CIÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA - TEMA 648/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior ao apreciar o Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), é imprescindível para a ação de exibição de documentos que haja "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", situação a configurar a pretensão resistida necessária ao ajuizamento desta específica ação. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 27 de agosto de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator(a)(TJMS.
Apelação Cível n. 0819232-15.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/08/2024, p: 28/08/2024) Considerando-se o decurso do prazo da intimação de fls. 183/184, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:14
Decisão ou Despacho
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09/09/2024 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0821905-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jane Roberto Nantes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sentença de fls. 177/179: Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Jane Roberto Nantes move em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Às fls. 33/34, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento). Às fls. 38/166 o banco réu compareceu espontaneamente aos autos, juntando os documentos de representação.
O demandante se manifestou às fls. 167/176 e não juntou qualquer comprovação de recebimento conforme determinado.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Jane Roberto Nantes move em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 33/34.
Ressalta-se que, embora intimada para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 25, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do banco réu, eis que, muito embora tenha se manifestado espontaneamente às fls. 38/166, a inicial sequer foi recebida.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, ANTES DE ORDENADA A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIDA ANTERIOR ORDEM DE EMENDA - SUCUMBÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- O comparecimento espontâneo do executado, antes de ordenada a citação, não produz efeito algum, não havendo falar-se em sucumbência, pelo indeferimento da petição inicial, quando não angulada a relação processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0090.16.000217-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Consigne-se que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Decisão ou Despacho
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09/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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