TJMS - 0817710-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 09:12
Emissão da Relação
-
16/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:37
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0817710-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudomiro Alves da Silva Filho - As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora.
Defiro a produção de prova pericial, para tanto, nomeio perito, o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, que servirá, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Intime-se o Perito para designar data, horário e local, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data, hora e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Cabe frisar que o valor ora fixado a título de honorários periciais está em conformidade com o Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ classificada no item 3.2 como "Laudo sobre danos físicos e estéticos", o qual autoriza a fixação do valor até o quíntuplo do valor mínimo, o qual deve ser atualizado.
Intime-se o INSS para proceder, em 20 (vinte) dias, ao depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes, assistentes, e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? qual? Como chegou a essa conclusão? 2- tal doença o incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação do autor para o exercício de outras atividades? 5- houve, ao menos, a redução da capacidade laboral do autor em decorrência do alegado acidente de trabalho? 6- há relação de causa e efeito entre a lesão e atividade laborativa desenvolvida pelo autor? 7- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades.
O autor deverá apresentar, se for o caso, ao Sr.Perito judicial, exames complementares porventura solicitados, comprovando nos autos a apresentação e a entrega desses exames, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, e apresentados os documentos acima mencionados, se for o caso, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 465, caput), contados do início da perícia, prorrogável por igual ou superior período em caso de justificada necessidade (CPC, art. 476).
Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
Int. -
06/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 17:20
Prazo em Curso
-
05/05/2025 17:20
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 12:17
Emissão da Relação
-
05/05/2025 12:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 17:48
Despacho Saneador
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0817710-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudomiro Alves da Silva Filho - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
14/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:09
Emissão da Relação
-
12/11/2024 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0817710-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudomiro Alves da Silva Filho - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
07/08/2024 23:21
Prazo em Curso
-
07/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 05:21
Emissão da Relação
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0817710-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudomiro Alves da Silva Filho - A despeito da alteração trazida pela lei 14.331/2022, este juízo entende que a realização da perícia antes da triangularização da relação processual afronta expressamente disposição constitucional, qual seja, o artigo 5º inciso LIV e LV, especialmente os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Veja-se que até mesmo na produção antecipada de provas há que se promover a citação do requerido para acompanhar a realização da mesma.
Assim, intime-se o requerido da presente decisão bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
31/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:23
Emissão da Relação
-
25/07/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 14:56
Outras Decisões
-
11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
-
08/05/2024 16:30
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 11:47
Emissão da Relação
-
24/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:16
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 14:54
Recebida petição inicial
-
22/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:51
Informação do Sistema
-
19/03/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807612-03.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Cicero Bastos Filho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 17:20
Processo nº 0800043-08.2021.8.12.0114
Ademilson Alves de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2021 17:05
Processo nº 0800043-08.2021.8.12.0114
Ademilson Alves de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Matheus da Silva Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2021 18:14
Processo nº 0807238-84.2024.8.12.0002
Silvia de Aragao
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 14:50
Processo nº 0807238-84.2024.8.12.0002
Silvia de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 10:25