TJMS - 0835625-20.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:00
Publicação
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26/06/2025 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 17:54
Recurso Especial
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25/06/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835625-20.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835625-20.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que conheceu em parte do recurso interposto e, na extensão conhecida, deu parcial provimento.
A embargante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de especialista na perícia médica e aponta contradição quanto à inexistência de urgência no quadro clínico da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença em razão da alegada ausência de especialista na perícia médica; e (ii) analisar se há contradição no acórdão ao reconhecer a urgência do tratamento médico, afastando a carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Não há nulidade na sentença, pois a embargante não impugnou a nomeação do perito nem contestou o laudo pericial no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 5.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, o que não se verifica no caso concreto. 6.
O acórdão embargado fundamentou-se em laudo médico e nos dispositivos legais aplicáveis para concluir que a urgência do tratamento afastava a carência contratual, conforme a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência consolidada do STJ. 7.
A pretensão da embargante é rediscutir a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão impede a alegação de nulidade do laudo pericial quando a parte não impugna sua nomeação ou seu conteúdo no momento oportuno. 2.
A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte com o resultado da decisão. 3.
O reconhecimento da urgência médica afasta a carência contratual, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, independentemente da categorização do procedimento como eletivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 436; Lei n.º 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 03/10/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0807374-55.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 24/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1400545-07.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 11/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por beneficiária do plano de saúde, condenando a operadora ao custeio do tratamento de câncer de mama, incluindo exames e quimioterapia prescritos pelo médico assistente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento de câncer de mama em razão do período de carência contratual é abusiva diante da urgência do quadro clínico da autora; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura justifica a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) determinar se a atualização monetária da indenização deve observar a taxa Selic em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula nº 608 do STJ, sendo vedadas cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 4.
Nos termos do art. 12, V, "c", e 35-C da Lei nº 9.656/98, ainda que haja previsão contratual de carência, é obrigatória a cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, quando a negativa de atendimento pode gerar risco à vida ou à saúde do beneficiário. 5.
A neoplasia maligna de mama é doença grave e progressiva, sendo recomendável o início imediato do tratamento quimioterápico, conforme prescrição médica, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico. 6.
O entendimento consolidado pelo STJ considera abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde em casos de urgência e emergência com base na cláusula de carência, bem como a limitação do atendimento às primeiras 12 horas (AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, Min.
Maria Isabel Gallotti, 2024). 7.
A negativa de cobertura em situação de urgência caracteriza ilícito contratual e enseja indenização por danos morais, pois agrava a aflição psicológica do beneficiário, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, Min.
Raul Araújo, 2024). 8.
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil. 9.
A atualização monetária da indenização por danos morais deve observar a regra da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção pelo IGPM-FGV até sua vigência e, posteriormente, aplicando-se unicamente a taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para determinar que a atualização monetária da indenização por danos morais observe a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento de doença grave sob a justificativa de carência contratual quando há urgência devidamente comprovada. 2.
A recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento concreto pelo beneficiário. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta, ao impacto no beneficiário e ao caráter pedagógico da condenação. 4.
A atualização monetária da indenização por danos morais deve observar a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C; Código de Defesa do Consumidor; Código Civil, arts. 406 e 944; CPC, art. 436; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.017/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2024; TJMS, Apelação Cível n. 0828767-70.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835625-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Maria Auxiliadora Correa Fontoura Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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